{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76095,"origem":"stj","sha256_origem":"498852392b094352198c7bb5186150ad01c9e32a1b1b29a9f4d1c92b37b76d89","registro_original":{"id_fonte":"000889415","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"952760","numero_registro":"202403869929","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO\nDEFENSIVA. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. BENEFÍCIO INDEFERIDO\nPELO TRIBUNAL COATOR. MOTIVOS IDÔNEOS. REGISTRO DE DUAS FUGAS\nPRATICADAS EM 2020 E 2023. RECURSO IMPROVIDO.\n1- A prática de faltas graves é indicativa da ausência de\ncumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A\ncircunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem\ndo tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que\nse invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução\npenal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n.\n347.194/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016).\n2- A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de\nelementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção\ncarcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de\ndocumentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro\nROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe\n25/08/2021).\n3- No caso, de acordo com o relatório da situação processual\nexecutória, o executado praticou duas fugas em datas ainda recentes,\nem 15/10/2020, com recaptura em 22/8/2021, bem como outra fuga em\n23/6/2023, com recaptura em 17/11/2023. Essa circunstância prova que\no executado não assimilou a terapêutica penal, porque mostra um\ncomportamento audacioso e indisciplinado.\n4- Agravo Regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"eede02d5d8be3e27551d3efba99f1e5bff75bb250f600cc7ea52a945db12d4eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
