# Registro público: STJ — 913168

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76096/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76096.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06af2fae8aabbbf5849896badae9d5ae2af66deab61b388ac950815e11bcc109

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a Agravo Regimental, em face de decisão que, com base em
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
considerou lícita a abordagem policial e a busca pessoal realizada,
por se tratar de situação amparada em "fundadas suspeitas". O
embargante busca rediscutir questões já decididas, como a legalidade
da extensão da busca à residência, alegando vícios no julgado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão
embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro
material a serem sanados; (ii) determinar se a pretensão do
embargante consiste em mera irresignação com o resultado do
julgamento.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
oposição de Embargos de Declaração visa a integração de julgados
que apresentam omissão, contradição, obscuridade ou erro material
(CPP, art. 619). No caso em tela, o acórdão embargado foi
devidamente fundamentado, não havendo qualquer vício processual.
4. A pretensão do embargante reflete insatisfação com o resultado do
julgamento, o que não justifica o uso dos Embargos de Declaração,
conforme entendimento pacificado de que essa via recursal não se
presta à rediscussão de matéria decidida (EDcl no AgRg no AREsp n.
2.389.199/SP, Sexta Turma, DJe de 5/12/2023).
5. O agravo regimental em matéria criminal não exige intimação
prévia para julgamento, conforme prevê o art. 258 do RISTJ, sendo o
recurso apresentado em mesa, o que afasta qualquer alegação de
nulidade.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a Agravo Regimental, em face de decisão que, com base em
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
considerou lícita a abordagem policial e a busca pessoal realizada,
por se tratar de situação amparada em "fundadas suspeitas". O
embargante busca rediscutir questões já decididas, como a legalidade
da extensão da busca à residência, alegando vícios no julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão
embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro
material a serem sanados; (ii) determinar se a pretensão do
embargante consiste em mera irresignação com o resultado do
julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
oposição de Embargos de Declaração visa a integração de julgados
que apresentam omissão, contradição, obscuridade ou erro material
(CPP, art. 619). No caso em tela, o acórdão embargado foi
devidamente fundamentado, não havendo qualquer vício processual.
4. A pretensão do embargante reflete insatisfação com o resultado do
julgamento, o que não justifica o uso dos Embargos de Declaração,
conforme entendimento pacificado de que essa via recursal não se
presta à rediscussão de matéria decidida (EDcl no AgRg no AREsp n.
2.389.199/SP, Sexta Turma, DJe de 5/12/2023).
5. O agravo regimental em matéria criminal não exige intimação
prévia para julgamento, conforme prevê o art. 258 do RISTJ, sendo o
recurso apresentado em mesa, o que afasta qualquer alegação de
nulidade.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaraÃ§Ã£o, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
