# Registro público: STJ — 913353

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76097/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76097.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7497d77cf078d578c5768a2a932f6ea84428314d447fa56ba6f4951040c2b7fd

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em favor de investigado por tráfico de
drogas e organização criminosa (art. 33, caput, da Lei nº
11.343/2006 e art. 2º da Lei nº 12.850/2013). A defesa pleiteou a
revogação da prisão temporária, sob a alegação de ausência de
requisitos legais, ausência de contemporaneidade e de fatos novos,
além de não comprovação da insuficiência de medidas cautelares
diversas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em determinar se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante
ilegalidade na decretação da prisão temporária que justifique a
concessão da ordem de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade, conforme
entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).
4. No caso em análise, a prisão temporária foi decretada com base em
elementos concretos que indicam sua imprescindibilidade para as
investigações, estando os requisitos previstos na Lei nº 7.960/1989
devidamente preenchidos.
5. Não foi demonstrada qualquer ilegalidade flagrante ou
constrangimento ilegal na decisão que decretou a prisão temporária
do paciente, não sendo cabível a concessão de habeas corpus de
ofício.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em favor de investigado por tráfico de
drogas e organização criminosa (art. 33, caput, da Lei nº
11.343/2006 e art. 2º da Lei nº 12.850/2013). A defesa pleiteou a
revogação da prisão temporária, sob a alegação de ausência de
requisitos legais, ausência de contemporaneidade e de fatos novos,
além de não comprovação da insuficiência de medidas cautelares
diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante
ilegalidade na decretação da prisão temporária que justifique a
concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade, conforme
entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).
4. No caso em análise, a prisão temporária foi decretada com base em
elementos concretos que indicam sua imprescindibilidade para as
investigações, estando os requisitos previstos na Lei nº 7.960/1989
devidamente preenchidos.
5. Não foi demonstrada qualquer ilegalidade flagrante ou
constrangimento ilegal na decisão que decretou a prisão temporária
do paciente, não sendo cabível a concessão de habeas corpus de
ofício.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
