# Registro público: STJ — 924228

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76098/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76098.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b690ba7b1507b472ee6eb4214f5471a72f629e3937904bdcfd255fe37766e15

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
em razão da não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na não aplicação da causa de diminuição
de pena.

### III. Razões de decidir

3. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.
4. A existência de maus antecedentes criminais obsta a aplicação da
minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e
autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso.
5. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação
probatória, inviável no âmbito de habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §
4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONFIGURAÇÃO DE
MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
em razão da não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na não aplicação da causa de diminuição
de pena.
III. Razões de decidir
3. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.
4. A existência de maus antecedentes criminais obsta a aplicação da
minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e
autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso.
5. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação
probatória, inviável no âmbito de habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
