# Registro público: STJ — 928383

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76099/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76099.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ea1be4b2f0de9c43a5cd8b30d916867250842117ea2d51b7a58801359246327

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Bruno Gomes Faria contra
decisão monocrática que indeferiu liminar em tribunal de justiça
estadual, questionando a manutenção de prisão preventiva decretada
em razão da ausência de advogado em sessão do Tribunal do Júri e
fundamentada em indícios de periculosidade e risco de fuga. O
paciente foi acusado de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e
IV, do Código Penal) e tentativa de homicídio qualificado em três
casos (art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, II, do Código Penal) e
corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/90).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da
decretação da prisão preventiva diante da ausência do advogado em
sessão do Tribunal do Júri e da alegada ausência de motivação
idônea; (ii) determinar se há flagrante ilegalidade que justifique a
superação da Súmula 691 do STF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decretação da prisão preventiva foi devidamente fundamentada em
fatos concretos que demonstram a periculosidade do paciente,
apontado como líder de organização criminosa e responsável por
homicídios qualificados e tentativas de homicídio. A prisão visa
garantir a aplicação da lei penal e evitar a reiteração de condutas
criminosas, uma vez que o paciente estaria em local incerto e
demonstrou intenção de se furtar à justiça, o que configura risco de
fuga.
4. Ausentes o agravante e seu advogado na sessão do Tribunal do
Júri, comprovando a intenção do réu de protelar o andamento
processual, reforçado pela sua mudança de endereço sem a devida
comunicação ao juízo.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão
de indeferimento da liminar, o que impede a superação do óbice
imposto pela Súmula 691 do STF, segundo a qual não cabe habeas
corpus contra decisão de relator que indefere liminar em tribunal
superior, salvo em situações excepcionais.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA
691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRISÃO
PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE FUGA E PERICULOSIDADE DO
AGENTE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Bruno Gomes Faria contra
decisão monocrática que indeferiu liminar em tribunal de justiça
estadual, questionando a manutenção de prisão preventiva decretada
em razão da ausência de advogado em sessão do Tribunal do Júri e
fundamentada em indícios de periculosidade e risco de fuga. O
paciente foi acusado de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e
IV, do Código Penal) e tentativa de homicídio qualificado em três
casos (art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, II, do Código Penal) e
corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/90).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da
decretação da prisão preventiva diante da ausência do advogado em
sessão do Tribunal do Júri e da alegada ausência de motivação
idônea; (ii) determinar se há flagrante ilegalidade que justifique a
superação da Súmula 691 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decretação da prisão preventiva foi devidamente fundamentada em
fatos concretos que demonstram a periculosidade do paciente,
apontado como líder de organização criminosa e responsável por
homicídios qualificados e tentativas de homicídio. A prisão visa
garantir a aplicação da lei penal e evitar a reiteração de condutas
criminosas, uma vez que o paciente estaria em local incerto e
demonstrou intenção de se furtar à justiça, o que configura risco de
fuga.
4. Ausentes o agravante e seu advogado na sessão do Tribunal do
Júri, comprovando a intenção do réu de protelar o andamento
processual, reforçado pela sua mudança de endereço sem a devida
comunicação ao juízo.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão
de indeferimento da liminar, o que impede a superação do óbice
imposto pela Súmula 691 do STF, segundo a qual não cabe habeas
corpus contra decisão de relator que indefere liminar em tribunal
superior, salvo em situações excepcionais.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
