{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":761,"origem":"stj","sha256_origem":"4f5e12240b07035ef48eb2cc1cfa604f88706d8682bac11344d146df3504e773","registro_original":{"id_fonte":"000814682","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1985499","numero_registro":"202101960361","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS NO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO\nCONSUMIDOR. QUALIDADE DE CONSUMIDOR DO RECORRENTE. INOVAÇÃO\nRECURSAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO\nDA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.\n1- Recurso especial interposto em 11/2/2020 e concluso ao gabinete\nem 20/9/2021.\n2- Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e\nmorais, proposta pelo recorrente, em razão de os réus terem-lhe\nvendido ração da marca Purina, específica para a criação de bovinos,\nque acarretou, contudo, o óbito de 60 cabeças de gado, 15 minutos\napós a ingestão, motivado pelo alto índice de ureia no concentrado.\n3- O propósito recursal consiste em dizer se: a) seria possível\naplicar a inversão do ônus da prova na fase instrutória do processo,\ndispensando-a, contudo, no estádio do julgamento; b)\nevidenciar-se-ia a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a\nausência de intimação para constituir-se assistente técnico para\nacompanhar as diligências do perito oficial; c) deveria ser\nreconhecida a vulnerabilidade consumerista, ao argumento de que,\ncomo pecuarista, o recorrente é o destinatário final da cadeia de\nconsumo, com base na teoria finalista aprofundada ou finalista\nmitigada; d) o estado do milho (inteiro ou moído) seria fator\nrelevante para o evento morte por intoxicação devido ao alto índice\nde ureia no concentrado; e) a hipótese dos autos configuraria\ncircunstância para o reconhecimento do dano moral in re ipsa,\ndecorrente do ato ilícito consubstanciado na morte dos animais após\no consumo da ração fornecida pela recorrida.\n4- É de ser afastada a existência de vícios no acórdão recorrido, à\nconsideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma\nobjetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o\nTribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.\n5- A tese de incidência do Código de Defesa do Consumidor e da real\nqualidade de consumidor do recorrente configura inovação recursal,\ntendo em vista a ausência de prévia manifestação da Corte de origem\nquanto ao tema, nos moldes dos óbices previstos nas Súmulas 282 e\n356 do STF. Precedentes.\n6- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a inversão do\nônus da prova constitui regra de instrução, e não de julgamento.\nPrecedentes.\n7- Mesmo antes da vigência do atual Código de Processo Civil, já\nhavia a previsão doutrinária e jurisprudencial, no sentido de vedar\na decisão surpresa, por efetiva violação do contraditório. Isso\nporque a efetividade das garantias da segurança jurídica, do\ncontraditório e do devido processo legal depende da possibilidade de\ntodos os interessados no resultado terem oportunidade de participar\ndo debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do\nconvencimento do julgador, razão de ser da vedação às denominadas\ndecisões surpresa.\n8- Na hipótese dos autos, o juiz, no saneador, deferiu a inversão do\nônus da prova em favor do autor, de modo que toda a fase\ninstrutória da demanda foi realizada com base no referido princípio\nnorteador. Por sua vez, na sentença, o juiz cassou a inversão e\nproferiu imediatamente a sentença. Tal posicionamento acarretou\nviolação a não surpresa, notadamente porque não se afigura razoável\ncassar a inversão do ônus na sentença, depois de a produção\nprobatória ter-se esgotado, sob a égide da mencionada regra\ninstrutória, sem reabrir-se novo prazo para a instrução.\n9- Não é possível, ainda, ao juiz infirmar a inversão do ônus da\nprova na sentença e concluir pela inexistência de provas seguras a\nconfirmar o direito subjetivo do autor, sob pena de cerceamento de\ndefesa.\n10- Se o juiz alterar a convicção inicial a respeito da incidência\nde uma regra de instrução - como sói acontecer na inversão do ônus\nda prova -, deve reabrir o prazo de produção de provas, com o\ndesiderato de evitar que a parte que havia litigado sob a égide da\ninversão do ônus da prova em seu favor, seja surpreendida com uma\ndecisão que altere a incidência dessa regra, sem permitir-se a\nprévia possibilidade de influir diretamente no resultado da demanda.\n11- Recurso especial conhecido em parte, e, na parte conhecida,\nparcialmente provido, para determinar o retorno dos autos ao juiz\ncompetente, com o fim de reabrir-se a fase instrutória da demanda.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:282"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000356"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO - INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<REsp 1544412>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1459940>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 758357>>-RS\n(INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA  - REGRA DE INSTRUÇÃO)\n   STJ - <<REsp 802832>>-MG,\n         <<REsp 1395254>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"5cfe3a199e3a510234a366355a066ff49983fd3f0bd9df13a8081420056eaa4e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
