# Registro público: STJ — 1985499

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/761/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/761.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f5e12240b07035ef48eb2cc1cfa604f88706d8682bac11344d146df3504e773

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUALIDADE DE CONSUMIDOR DO RECORRENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. 1- Recurso especial interposto em 11/2/2020 e concluso ao gabinete em 20/9/2021. 2- Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta pelo recorrente, em razão de os réus terem-lhe vendido ração da marca Purina, específica para a criação de bovinos,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. QUALIDADE DE CONSUMIDOR DO RECORRENTE. INOVAÇÃO
RECURSAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO
DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.
1- Recurso especial interposto em 11/2/2020 e concluso ao gabinete
em 20/9/2021.
2- Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e
morais, proposta pelo recorrente, em razão de os réus terem-lhe
vendido ração da marca Purina, específica para a criação de bovinos,
que acarretou, contudo, o óbito de 60 cabeças de gado, 15 minutos
após a ingestão, motivado pelo alto índice de ureia no concentrado.
3- O propósito recursal consiste em dizer se: a) seria possível
aplicar a inversão do ônus da prova na fase instrutória do processo,
dispensando-a, contudo, no estádio do julgamento; b)
evidenciar-se-ia a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a
ausência de intimação para constituir-se assistente técnico para
acompanhar as diligências do perito oficial; c) deveria ser
reconhecida a vulnerabilidade consumerista, ao argumento de que,
como pecuarista, o recorrente é o destinatário final da cadeia de
consumo, com base na teoria finalista aprofundada ou finalista
mitigada; d) o estado do milho (inteiro ou moído) seria fator
relevante para o evento morte por intoxicação devido ao alto índice
de ureia no concentrado; e) a hipótese dos autos configuraria
circunstância para o reconhecimento do dano moral in re ipsa,
decorrente do ato ilícito consubstanciado na morte dos animais após
o consumo da ração fornecida pela recorrida.
4- É de ser afastada a existência de vícios no acórdão recorrido, à
consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma
objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o
Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.
5- A tese de incidência do Código de Defesa do Consumidor e da real
qualidade de consumidor do recorrente configura inovação recursal,
tendo em vista a ausência de prévia manifestação da Corte de origem
quanto ao tema, nos moldes dos óbices previstos nas Súmulas 282 e
356 do STF. Precedentes.
6- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a inversão do
ônus da prova constitui regra de instrução, e não de julgamento.
Precedentes.
7- Mesmo antes da vigência do atual Código de Processo Civil, já
havia a previsão doutrinária e jurisprudencial, no sentido de vedar
a decisão surpresa, por efetiva violação do contraditório. Isso
porque a efetividade das garantias da segurança jurídica, do
contraditório e do devido processo legal depende da possibilidade de
todos os interessados no resultado terem oportunidade de participar
do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do
convencimento do julgador, razão de ser da vedação às denominadas
decisões surpresa.
8- Na hipótese dos autos, o juiz, no saneador, deferiu a inversão do
ônus da prova em favor do autor, de modo que toda a fase
instrutória da demanda foi realizada com base no referido princípio
norteador. Por sua vez, na sentença, o juiz cassou a inversão e
proferiu imediatamente a sentença. Tal posicionamento acarretou
violação a não surpresa, notadamente porque não se afigura razoável
cassar a inversão do ônus na sentença, depois de a produção
probatória ter-se esgotado, sob a égide da mencionada regra
instrutória, sem reabrir-se novo prazo para a instrução.
9- Não é possível, ainda, ao juiz infirmar a inversão do ônus da
prova na sentença e concluir pela inexistência de provas seguras a
confirmar o direito subjetivo do autor, sob pena de cerceamento de
defesa.
10- Se o juiz alterar a convicção inicial a respeito da incidência
de uma regra de instrução - como sói acontecer na inversão do ônus
da prova -, deve reabrir o prazo de produção de provas, com o
desiderato de evitar que a parte que havia litigado sob a égide da
inversão do ônus da prova em seu favor, seja surpreendida com uma
decisão que altere a incidência dessa regra, sem permitir-se a
prévia possibilidade de influir diretamente no resultado da demanda.
11- Recurso especial conhecido em parte, e, na parte conhecida,
parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos ao juiz
competente, com o fim de reabrir-se a fase instrutória da demanda.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO INTERNO - INOVAÇÃO RECURSAL)
   STJ - <<REsp 1544412>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1459940>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 758357>>-RS
(INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA  - REGRA DE INSTRUÇÃO)
   STJ - <<REsp 802832>>-MG,
         <<REsp 1395254>>-SC

## Súmulas citadas

- STF:282

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000356

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
