{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7610,"origem":"stj","sha256_origem":"d0dece15ef4be17af456b12b25ef23735087caa7ae3cf04a67d48ee015380c96","registro_original":{"id_fonte":"000819981","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2079582","numero_registro":"202200609739","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CORRUPÇÕES ATIVA E PASSIVA.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO\nESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS.\nNECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO EAREsp\nn. 701.404/SC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não\nadmitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em\nrecurso especial.\nII - In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira\nsuficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para\nnegar trânsito ao recurso, especificamente não enfrentou de maneira\nadequada a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.\nIII - Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta apenas deduzir\na inaplicabilidade do óbice apontado na decisão agravada, sem\ndemonstrar a desnecessidade da análise do conjunto\nfático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente\nconsignados no acórdão objurgado, o que não aconteceu.\nIV - \"E, ainda, esta Corte firmou o entendimento de que, \"quando o\ninconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária,\ncom fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de\nJustiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou\nsupervenientes aos mencionados na decisão combatida\" (AgRg no AREsp\n709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,\njulgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016), o que não ocorreu no caso\ndestes autos\" (AgRg no AREsp n. 637.462/SP, Quinta Turma, Rel. Min.\nRibeiro Dantas, DJe de 1º/8/2017, grifei).\nV - \"Também é pacífico o entendimento neste Pretório no sentido de\nque o Enunciado n. 83 da Súmula do STJ se aplica aos recursos\nespeciais interpostos tanto pela alínea \"c\" quanto pela alínea \"a\"\ndo permissivo constitucional\" (AgRg no AREsp 1.241.318/PR, Quinta\nTurma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 25/04/2018).\nVI - A decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo\núnico, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença\nde uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito\nrecursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a\ninadmissão do recurso, portanto, não há capítulos autônomos e,\nassim, deve ser impugnada em sua integralidade. (EAREsp n.\n701.404/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel.\np/ Acórdão Min. Luis Felipe Salmoão, DJe de 30/11/2018).\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b04dd416-7d13-41e6-ad54-4ece55cef33b/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c1d6e07b6fed4aaff4afff8cecc5a599c8462e0f849b3b863adc6d3559ccb628","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
