{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76101,"origem":"stj","sha256_origem":"d2bbbf51d9ddc0ed2a311483ee46fd70d429d8cbba4c9d221bab01f219899b0c","registro_original":{"id_fonte":"000889423","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"935253","numero_registro":"202402937654","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO\nDE VULNERÁVEL. AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a prisão\npreventiva do paciente. A decisão agravada fundamentou-se na\ngravidade concreta da conduta delituosa e na necessidade de garantia\nda ordem pública.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de\nhabeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal,\ne na análise da legalidade da prisão preventiva decretada.\nIII. Razões de decidir\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.\n4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia\nda ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa\ne do modus operandi.\n5. A contemporaneidade da custódia preventiva é verificada pela\nnecessidade no momento de sua decretação, independentemente do tempo\ndecorrido entre os fatos e a prisão.\n6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para superar\nas conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional desta\nCorte.\nIV. RECURSO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"89abe30b6669d5c2515a4d922770eb156dfa48ced49bb411b5cfc81c1cdf8e81","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
