{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76102,"origem":"stj","sha256_origem":"f244a9766ef9b8ec271c95dc0374be3619cc5e9b648821c74c8ee9f9b0252fda","registro_original":{"id_fonte":"000889426","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"933718","numero_registro":"202402864125","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nPRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.\nMODUS OPERANDI. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP.\nSUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nINEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus substitutivo de recurso próprio, alegando ilegalidade\nno reconhecimento pessoal e na decretação de prisão preventiva em\ncaso de roubo majorado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas\ncorpus em substituição a recurso próprio para impugnar a decretação\nde prisão preventiva; (ii) verificar a possibilidade de\nreconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal; (iii)\nverificar se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada e se\nhá flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício da\nordem.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do\nSupremo Tribunal Federal estabelece que o habeas corpus não pode\nser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão\ncriminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se\nverifica no presente caso.\n4. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada com base nos\nelementos concretos colhidos no momento da prisão em flagrante, que\nindicam a materialidade e autoria do delito de roubo majorado,\nconforme os depoimentos das vítimas e das testemunhas, além da\napreensão dos objetos roubados e do simulacro de arma de fogo.\n5. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi,\njustifica a necessidade de manutenção da prisão preventiva para\ngarantia da ordem pública, não sendo aplicáveis medidas cautelares\ndiversas.\n6. O fato de o paciente ser primário e não possuir ocupação lícita,\nalém de admitir o uso de drogas, reforça o risco à ordem pública e à\nsegurança da sociedade, legitimando a decretação da prisão\npreventiva.\n7. O tema relacionado ao reconhecimento fotográfico não foi\nanalisado pelo Tribunal de origem, configurando supressão de\ninstância e impedindo sua apreciação por esta Corte.\n8. Não há elementos que caracterizem flagrante ilegalidade na prisão\npreventiva que justifiquem a concessão da ordem de ofício.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dd0add156be677a7ff8435572d7f56c2f619d95851682bc36e373a9f9bc2ea1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
