# Registro público: STJ — 923156

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76104/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76104.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9035f6fdd422810e428714f2c9ded978ee2a06ecb5e059073edd18a0ad77d49

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado em favor de Gabriel Berilo Lenz
Prompt, condenado a 4 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 800
dias-multa, pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art.
35 da Lei nº 11.343/06). A defesa alegou insuficiência de provas,
atipicidade da conduta, inadequada dosimetria da pena, e pleiteou a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos e a fixação do regime aberto.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização
do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e (ii) a
existência de flagrante ilegalidade na condenação, na dosimetria da
pena e no regime prisional aplicado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause
constrangimento ilegal.
4. Não há flagrante ilegalidade na fixação da pena-base, que foi
justificada pela culpabilidade e pelos maus antecedentes, bem como
pela natureza das drogas comercializadas (drogas sintéticas, como
ecstasy e LSD).
5. O regime semiaberto foi corretamente fixado com base nas
circunstâncias do caso, que indicam intensa dedicação ao tráfico e
associação criminosa.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos foi corretamente negada, em razão da gravidade concreta do
crime e das circunstâncias desfavoráveis.
7. A jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de
que o habeas corpus não pode ser utilizado para reanalisar elementos
probatórios ou revisar a dosimetria da pena, salvo em casos de
manifesta ilegalidade.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. DOSIMETRIA DA
PENA. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado em favor de Gabriel Berilo Lenz
Prompt, condenado a 4 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 800
dias-multa, pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art.
35 da Lei nº 11.343/06). A defesa alegou insuficiência de provas,
atipicidade da conduta, inadequada dosimetria da pena, e pleiteou a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos e a fixação do regime aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização
do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e (ii) a
existência de flagrante ilegalidade na condenação, na dosimetria da
pena e no regime prisional aplicado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause
constrangimento ilegal.
4. Não há flagrante ilegalidade na fixação da pena-base, que foi
justificada pela culpabilidade e pelos maus antecedentes, bem como
pela natureza das drogas comercializadas (drogas sintéticas, como
ecstasy e LSD).
5. O regime semiaberto foi corretamente fixado com base nas
circunstâncias do caso, que indicam intensa dedicação ao tráfico e
associação criminosa.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos foi corretamente negada, em razão da gravidade concreta do
crime e das circunstâncias desfavoráveis.
7. A jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de
que o habeas corpus não pode ser utilizado para reanalisar elementos
probatórios ou revisar a dosimetria da pena, salvo em casos de
manifesta ilegalidade.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
