{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76106,"origem":"stj","sha256_origem":"5ef621859caa9425d04dd0ea49521d000b06061d8e902c2795128e2ec0eb6bbe","registro_original":{"id_fonte":"000889430","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"911414","numero_registro":"202401611531","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. PRISÃO EM\nFLAGRANTE REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL NÃO\nCONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que concedeu habeas corpus, reconhecendo a nulidade de\nbusca pessoal realizada por guardas municipais fora de suas\natribuições constitucionais, sem fundada suspeita ou relação direta\ncom a proteção de bens e serviços municipais. II. Questão em\ndiscussão2. A questão em discussão consiste em determinar a validade\nda busca pessoal realizada por guardas municipais e a consequente\nlicitude das provas obtidas. III. Razões de decidir3. A\njurisprudência do STJ estabelece que guardas municipais não têm\ncompetência para realizar investigações de denúncias anônimas,\nabordagens, buscas domiciliares e revistas em suspeitos de tráfico\nde drogas, salvo em flagrante delito.4. A busca pessoal realizada\nsem relação direta com a proteção de bens e serviços municipais é\nconsiderada ilícita.5. A decisão monocrática está em conformidade\ncom a jurisprudência da Corte, que reconhece a nulidade de provas\nobtidas em tais circunstâncias, pois não houve relação de proteção\ndos bens e serviços municipais, função desempenhada pela guarda\nmunicipal, circunstância que não autoriza os guardas civis a\navaliarem a presença de justa causa para justificar a busca pessoal\ne domiciliar do agravante. IV.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6f3ed81bc17a905ead64aed74e5f67b07441b18c4c575d277ab73f6cc38184b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
