# Registro público: STJ — 913322

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76108/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76108.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03be213acca3db72ac12703d2ca32a98bd9189bf404760993b27bed52607fb79

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus com base na Súmula 691 do
STF, sob o fundamento de que o tribunal de origem ainda não julgou o
mérito do writ originário e de que não há flagrante ilegalidade que
justifique a superação do óbice sumular. O paciente foi preso
preventivamente pela suposta prática de tráfico e de associação para
o tráfico de drogas, com histórico de multirreincidência.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de
superação da Súmula 691 do STF diante da alegação de excesso de
prazo na prisão preventiva e suposta ilegalidade na sua manutenção;
e (ii) analisar se a prisão preventiva está devidamente
fundamentada, especialmente quanto à necessidade de garantir a ordem
pública e à possibilidade de substituição por medidas cautelares
alternativas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra
decisão que indefere liminar em outro habeas corpus na instância de
origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. No
presente caso, não se vislumbra manifesta ilegalidade que justifique
a superação desse óbice processual.
4. A análise do excesso de prazo na formação da culpa deve ser feita
com base na razoabilidade, levando em conta a complexidade do caso
e outras circunstâncias, como a gravidade dos crimes imputados e a
atuação do paciente como gerente de facção criminosa, conforme
fundamentado no decreto prisional.
5. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos
concretos, como a multirreincidência do paciente em crimes graves
(inclusive tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo), além
de sua função de liderança na organização criminosa, o que evidencia
a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente,
justificando a medida extrema para a garantia da ordem pública.
6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas não se mostra adequada, diante da gravidade dos delitos
e do risco de reiteração delitiva.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM
HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. REINCIDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE
OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus com base na Súmula 691 do
STF, sob o fundamento de que o tribunal de origem ainda não julgou o
mérito do writ originário e de que não há flagrante ilegalidade que
justifique a superação do óbice sumular. O paciente foi preso
preventivamente pela suposta prática de tráfico e de associação para
o tráfico de drogas, com histórico de multirreincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de
superação da Súmula 691 do STF diante da alegação de excesso de
prazo na prisão preventiva e suposta ilegalidade na sua manutenção;
e (ii) analisar se a prisão preventiva está devidamente
fundamentada, especialmente quanto à necessidade de garantir a ordem
pública e à possibilidade de substituição por medidas cautelares
alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra
decisão que indefere liminar em outro habeas corpus na instância de
origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. No
presente caso, não se vislumbra manifesta ilegalidade que justifique
a superação desse óbice processual.
4. A análise do excesso de prazo na formação da culpa deve ser feita
com base na razoabilidade, levando em conta a complexidade do caso
e outras circunstâncias, como a gravidade dos crimes imputados e a
atuação do paciente como gerente de facção criminosa, conforme
fundamentado no decreto prisional.
5. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos
concretos, como a multirreincidência do paciente em crimes graves
(inclusive tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo), além
de sua função de liderança na organização criminosa, o que evidencia
a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente,
justificando a medida extrema para a garantia da ordem pública.
6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas não se mostra adequada, diante da gravidade dos delitos
e do risco de reiteração delitiva.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
