{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76109,"origem":"stj","sha256_origem":"5b2a39641854daa92a6b5dfcb3974fa77cb636915435092b20e85ade3f58a543","registro_original":{"id_fonte":"000889433","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"948941","numero_registro":"202403661540","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. ALEGADA NULIDADE DO DECISUM MONOCRÁTICO POR\nAUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. BUSCA\nDOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA E FUGA DO\nPACIENTE PARA O INTERIOR DO IMÓVEL, AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL.\nAUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A MEDIDA. ILEGALIDADE DA PROVA. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da\nsistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE\nn. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e\napreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização\nde justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem que,\nno interior do imóvel, ocorre situação de flagrante delito.\n2. Como é de conhecimento, o art. 5º, XI, da Constituição Federal\nconsagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao\ndispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela\npodendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de\nflagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o\ndia, por determinação judicial. Assim, a autorização do morador\npara entrada em seu domicílio revela a correta observância da norma\nconstitucional, razão pela qual, a priori, não há se falar em\nilicitude da prova produzida nessa situação. Precedentes.\n3. Em julgado recente da Terceira Seção desta Corte, concluiu-se que\na fuga ao avistar a guarnição policial constitui fundamento\nsuficiente para validar a realização de busca pessoal. Em\ncontrapartida, a garantia constitucional de inviolabilidade do\ndomicílio (art. 5º, XI, da Constituição Federal) exige que os\nstandards probatórios das fundadas razões quanto à existência de\nsituação de flagrante delito no interior do imóvel, aptos a\njustificarem o ingresso forçado das forças policiais, sejam mais\nsubstanciais. Nessa ordem de ideias, entende-se que fugir correndo\nrepentinamente ao avistar uma guarnição policial não configura, por\nsi só, flagrante delito, nem algo próximo disso para justificar que\nse excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade\ndomiciliar (HC n. 877.943/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz,\nTerceira Seção, DJe 15/5/2024). (AgRg no HC n. 856.445/PE, relator\nMinistro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024,\nDJe de 27/9/2024.)\n4. No caso concreto, o ingresso domiciliar sem mandado judicial se\ndeu em virtude de motivos não admitidos pela jurisprudência deste\nSuperior Tribunal de Justiça como autorizadores da diligência, ou\nseja, denúncia anônima e fuga do paciente para o interior da\nresidência, ao avistar a viatura policial. Portanto, deve ser\nreconhecida a ilegalidade das provas colhidas na busca domiciliar,\nabsolvendo o paciente do crime de tráfico privilegiado.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"03a0ee7ab232b4a3a4b9d2c925f905da154c0fff08ce72b5f34911a68d9d1a4b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
