# Registro público: STJ — 948941

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76109/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76109.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b2a39641854daa92a6b5dfcb3974fa77cb636915435092b20e85ade3f58a543

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000889433
- **Número de registro na fonte:** 202403661540
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALEGADA NULIDADE DO DECISUM MONOCRÁTICO POR
AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. BUSCA
DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA E FUGA DO
PACIENTE PARA O INTERIOR DO IMÓVEL, AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A MEDIDA. ILEGALIDADE DA PROVA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da
sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE
n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e
apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização
de justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem que,
no interior do imóvel, ocorre situação de flagrante delito.
- **Item 2 (texto oficial):** Como é de conhecimento, o art. 5º, XI, da Constituição Federal
consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao
dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela
podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de
flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o
dia, por determinação judicial. Assim, a autorização do morador
para entrada em seu domicílio revela a correta observância da norma
constitucional, razão pela qual, a priori, não há se falar em
ilicitude da prova produzida nessa situação. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Em julgado recente da Terceira Seção desta Corte, concluiu-se que
a fuga ao avistar a guarnição policial constitui fundamento
suficiente para validar a realização de busca pessoal. Em
contrapartida, a garantia constitucional de inviolabilidade do
domicílio (art. 5º, XI, da Constituição Federal) exige que os
standards probatórios das fundadas razões quanto à existência de
situação de flagrante delito no interior do imóvel, aptos a
justificarem o ingresso forçado das forças policiais, sejam mais
substanciais. Nessa ordem de ideias, entende-se que fugir correndo
repentinamente ao avistar uma guarnição policial não configura, por
si só, flagrante delito, nem algo próximo disso para justificar que
se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade
domiciliar (HC n. 877.943/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, DJe 15/5/2024). (AgRg no HC n. 856.445/PE, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024,
DJe de 27/9/2024.)
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, o ingresso domiciliar sem mandado judicial se
deu em virtude de motivos não admitidos pela jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça como autorizadores da diligência, ou
seja, denúncia anônima e fuga do paciente para o interior da
residência, ao avistar a viatura policial. Portanto, deve ser
reconhecida a ilegalidade das provas colhidas na busca domiciliar,
absolvendo o paciente do crime de tráfico privilegiado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALEGADA NULIDADE DO DECISUM MONOCRÁTICO POR
AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. BUSCA
DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA E FUGA DO
PACIENTE PARA O INTERIOR DO IMÓVEL, AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A MEDIDA. ILEGALIDADE DA PROVA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da
sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE
n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e
apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização
de justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem que,
no interior do imóvel, ocorre situação de flagrante delito.
2. Como é de conhecimento, o art. 5º, XI, da Constituição Federal
consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao
dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela
podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de
flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o
dia, por determinação judicial. Assim, a autorização do morador
para entrada em seu domicílio revela a correta observância da norma
constitucional, razão pela qual, a priori, não há se falar em
ilicitude da prova produzida nessa situação. Precedentes.
3. Em julgado recente da Terceira Seção desta Corte, concluiu-se que
a fuga ao avistar a guarnição policial constitui fundamento
suficiente para validar a realização de busca pessoal. Em
contrapartida, a garantia constitucional de inviolabilidade do
domicílio (art. 5º, XI, da Constituição Federal) exige que os
standards probatórios das fundadas razões quanto à existência de
situação de flagrante delito no interior do imóvel, aptos a
justificarem o ingresso forçado das forças policiais, sejam mais
substanciais. Nessa ordem de ideias, entende-se que fugir correndo
repentinamente ao avistar uma guarnição policial não configura, por
si só, flagrante delito, nem algo próximo disso para justificar que
se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade
domiciliar (HC n. 877.943/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, DJe 15/5/2024). (AgRg no HC n. 856.445/PE, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024,
DJe de 27/9/2024.)
4. No caso concreto, o ingresso domiciliar sem mandado judicial se
deu em virtude de motivos não admitidos pela jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça como autorizadores da diligência, ou
seja, denúncia anônima e fuga do paciente para o interior da
residência, ao avistar a viatura policial. Portanto, deve ser
reconhecida a ilegalidade das provas colhidas na busca domiciliar,
absolvendo o paciente do crime de tráfico privilegiado.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 5b2a39641854daa92a6b5dfcb3974fa77cb636915435092b20e85ade3f58a543
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

