{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7611,"origem":"stj","sha256_origem":"2108ac01f42015a62241378890ac0a1c42f2be6cfaf81673ea7ab98be8e15d42","registro_original":{"id_fonte":"000819982","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2000995","numero_registro":"202201361086","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART.\n289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - CP (MOEDA FALSA). ARTIGO 28-A DO CÓDIGO\nDE PROCESSO PENAL - CPP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP.\nCARÁTER NEGOCIAL.  REQUISITOS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.\nDESCABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO § 2º DO\nARTIGO 289 DO CÓDIGO PENAL - CP. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA\nCOMINADA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1.  \"De acordo com entendimento já esposado pela Primeira Turma do\nSupremo Tribunal Federal, a possibilidade de oferecimento do acordo\nde não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério\nPúblico, não constituindo direito subjetivo do investigado.\" (RHC n.\n161.251/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de\n16/5/2022.)\n1.1. Hipótese em que houve o recebimento da denúncia, restando\nafastada possibilidade de aplicação do acordo. Precedentes.\n2. O acórdão recorrido \"concluiu que o recorrente guardava as\ncédulas falsas compradas e pretendia introduzi-las em circulação,\ntendo plena ciência da falsidade. De fato, para se concluir de modo\ndiverso e desclassificar a conduta, seria necessário o revolvimento\nfático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL\nDE JUSTIÇA - STJ\".\n2.1. A questão da proporcionalidade da pena do crime do art. 289, §\n1º, do Código Penal não foi debatida no acórdão recorrido, existindo\nimpedimento para a sua análise por falta do necessário\nprequestionamento. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356/STF.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art28"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:0028A","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000356"],"jurisprudencia_citada":"(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - OFERECIMENTO - EXCLUSIVIDADE DO\nMINISTÉRIO PÚBLICO - DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<RHC 161251>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b04dd416-7d13-41e6-ad54-4ece55cef33b/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5ebcc23f7289dafe7c4e5815aaffc672c34fbe5910259b5aecb64efda72b3788","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
