{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76111,"origem":"stj","sha256_origem":"ab54540de1cfe5bbc61d5d449216646ee83d6877c355436071538599c96f99be","registro_original":{"id_fonte":"000889435","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"949259","numero_registro":"202403680990","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO\nQUE NÃO FOI CONHECIDA. TESE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE\nPRAZO QUE SE MOSTRA INOVADORA EM RELAÇÃO À PETIÇÃO INICIAL. RECURSO\nDA DEFESA NÃO PROVIDO.\n1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade\nse confirma, os pedidos veiculados na petição inicial já foram\nobjeto, ao menos, do HC 875.394/RS e do RHC 197.563/RS, o que impede\nnova análise do pleito, ao passo que a instrução do writ não\npermite aferir a alegada identidade entre a situação\njurídico-processual do ora agravante e aquela encontrada no HC\n904.236/RS, onde se reconheceu o direito de corréu à liberdade\nprovisória.\n2. No mais, observo que a impetração efetivamente mencionou que\ndiligências solicitadas pelo órgão acusador alongavam a custódia\nprocessual, no entanto, essa afirmação não se viu acompanhada de\npedido específico para o reconhecimento de ilegalidade, tampouco de\nargumentação que permitisse entender o desenho da tese de\nconstrangimento ilegal por excesso de prazo, cuja manifestação nesta\noportunidade configura inovação indevida.\n3. Tendo em vista o não conhecimento do pedido, absolutamente não há\nespaço para analisar a legitimidade da prisão preventiva a partir\nda primariedade ou de outras condições abonatórias à liberdade do\nréu.\n4. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há\nelementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento\nilegal.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ALEGAÇÃO TARDIA - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 185990>>-AL, <<AgRg no HC 408442>>-MT,\n         <<AgRg no HC 910783>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"293ac0df529b85787b4536ee9927c4b0f7ed75fe3dea77be7d61872caa549bdb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
