# Registro público: STJ — 949259

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76111/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76111.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab54540de1cfe5bbc61d5d449216646ee83d6877c355436071538599c96f99be

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO
QUE NÃO FOI CONHECIDA. TESE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE
PRAZO QUE SE MOSTRA INOVADORA EM RELAÇÃO À PETIÇÃO INICIAL. RECURSO
DA DEFESA NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, os pedidos veiculados na petição inicial já foram
objeto, ao menos, do HC 875.394/RS e do RHC 197.563/RS, o que impede
nova análise do pleito, ao passo que a instrução do writ não
permite aferir a alegada identidade entre a situação
jurídico-processual do ora agravante e aquela encontrada no HC
904.236/RS, onde se reconheceu o direito de corréu à liberdade
provisória.
- **Item 2 (texto oficial):** No mais, observo que a impetração efetivamente mencionou que
diligências solicitadas pelo órgão acusador alongavam a custódia
processual, no entanto, essa afirmação não se viu acompanhada de
pedido específico para o reconhecimento de ilegalidade, tampouco de
argumentação que permitisse entender o desenho da tese de
constrangimento ilegal por excesso de prazo, cuja manifestação nesta
oportunidade configura inovação indevida.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo em vista o não conhecimento do pedido, absolutamente não há
espaço para analisar a legitimidade da prisão preventiva a partir
da primariedade ou de outras condições abonatórias à liberdade do
réu.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO
QUE NÃO FOI CONHECIDA. TESE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE
PRAZO QUE SE MOSTRA INOVADORA EM RELAÇÃO À PETIÇÃO INICIAL. RECURSO
DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, os pedidos veiculados na petição inicial já foram
objeto, ao menos, do HC 875.394/RS e do RHC 197.563/RS, o que impede
nova análise do pleito, ao passo que a instrução do writ não
permite aferir a alegada identidade entre a situação
jurídico-processual do ora agravante e aquela encontrada no HC
904.236/RS, onde se reconheceu o direito de corréu à liberdade
provisória.
2. No mais, observo que a impetração efetivamente mencionou que
diligências solicitadas pelo órgão acusador alongavam a custódia
processual, no entanto, essa afirmação não se viu acompanhada de
pedido específico para o reconhecimento de ilegalidade, tampouco de
argumentação que permitisse entender o desenho da tese de
constrangimento ilegal por excesso de prazo, cuja manifestação nesta
oportunidade configura inovação indevida.
3. Tendo em vista o não conhecimento do pedido, absolutamente não há
espaço para analisar a legitimidade da prisão preventiva a partir
da primariedade ou de outras condições abonatórias à liberdade do
réu.
4. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALEGAÇÃO TARDIA - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO)
   STJ - <<AgRg no RHC 185990>>-AL, <<AgRg no HC 408442>>-MT,
         <<AgRg no HC 910783>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
