{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76112,"origem":"stj","sha256_origem":"7e2a8747bace6be75a6935c0b3b8f08850a4b7e20f97f79edf74d10eb791cbff","registro_original":{"id_fonte":"000889436","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"914837","numero_registro":"202401806449","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE\nILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INGRESSO DOMICILIAR SEM\nMANDADO. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA.\nFUNDADAS RAZÕES QUE AUTORIZAM A AÇÃO POLICIAL. UTILIZAÇÃO DE HABEAS\nCORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE.\nAUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo\na prisão preventiva de paciente acusado de posse ilegal de arma de\nfogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003). A\ndefesa alega nulidade da prisão e das provas obtidas, sustentando a\nilegalidade do ingresso policial no domicílio sem mandado judicial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus\npode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para\nimpugnar a prisão preventiva e a validade das provas obtidas; e (ii)\nexaminar se houve flagrante ilegalidade no ingresso da autoridade\npolicial no domicílio sem mandado judicial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade, conforme\na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo\nTribunal Federal.\n4. O ingresso policial em domicílio sem mandado é permitido quando\nhá fundadas razões de que o local abriga situação de flagrante\ndelito, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal.\n5. No caso, a polícia recebeu informações de que o paciente, que\npossuía mandado de prisão em aberto por homicídio, estava escondido\nno local, o que justificou o ingresso no domicílio. Durante a ação,\no paciente colaborou, informando a localização de armas e munições,\nque foram apreendidas.\n6. A alegação de tortura e violência policial, além de não ter sido\nsuscitada no juízo de origem, não encontra respaldo suficiente nos\nautos, sendo matéria que demanda análise probatória aprofundada,\ninviável no âmbito do habeas corpus.\n7. Não há flagrante ilegalidade na atuação policial ou na manutenção\nda prisão preventiva que justifique a concessão da ordem de ofício.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"607cb7adae3d56193e130fc46a5126623b9775fb564f877b251335ce95f9f78b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
