# Registro público: STJ — 914837

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76112/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76112.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e2a8747bace6be75a6935c0b3b8f08850a4b7e20f97f79edf74d10eb791cbff

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo
a prisão preventiva de paciente acusado de posse ilegal de arma de
fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003). A
defesa alega nulidade da prisão e das provas obtidas, sustentando a
ilegalidade do ingresso policial no domicílio sem mandado judicial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para
impugnar a prisão preventiva e a validade das provas obtidas; e (ii)
examinar se houve flagrante ilegalidade no ingresso da autoridade
policial no domicílio sem mandado judicial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade, conforme
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal.
4. O ingresso policial em domicílio sem mandado é permitido quando
há fundadas razões de que o local abriga situação de flagrante
delito, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal.
5. No caso, a polícia recebeu informações de que o paciente, que
possuía mandado de prisão em aberto por homicídio, estava escondido
no local, o que justificou o ingresso no domicílio. Durante a ação,
o paciente colaborou, informando a localização de armas e munições,
que foram apreendidas.
6. A alegação de tortura e violência policial, além de não ter sido
suscitada no juízo de origem, não encontra respaldo suficiente nos
autos, sendo matéria que demanda análise probatória aprofundada,
inviável no âmbito do habeas corpus.
7. Não há flagrante ilegalidade na atuação policial ou na manutenção
da prisão preventiva que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INGRESSO DOMICILIAR SEM
MANDADO. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA.
FUNDADAS RAZÕES QUE AUTORIZAM A AÇÃO POLICIAL. UTILIZAÇÃO DE HABEAS
CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo
a prisão preventiva de paciente acusado de posse ilegal de arma de
fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003). A
defesa alega nulidade da prisão e das provas obtidas, sustentando a
ilegalidade do ingresso policial no domicílio sem mandado judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para
impugnar a prisão preventiva e a validade das provas obtidas; e (ii)
examinar se houve flagrante ilegalidade no ingresso da autoridade
policial no domicílio sem mandado judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade, conforme
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal.
4. O ingresso policial em domicílio sem mandado é permitido quando
há fundadas razões de que o local abriga situação de flagrante
delito, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal.
5. No caso, a polícia recebeu informações de que o paciente, que
possuía mandado de prisão em aberto por homicídio, estava escondido
no local, o que justificou o ingresso no domicílio. Durante a ação,
o paciente colaborou, informando a localização de armas e munições,
que foram apreendidas.
6. A alegação de tortura e violência policial, além de não ter sido
suscitada no juízo de origem, não encontra respaldo suficiente nos
autos, sendo matéria que demanda análise probatória aprofundada,
inviável no âmbito do habeas corpus.
7. Não há flagrante ilegalidade na atuação policial ou na manutenção
da prisão preventiva que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
