# Registro público: STJ — 953097

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76113/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76113.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47fe8fd575d80014e435c7bdd8833b143c1b6c9c7fb49cd6fa9fe6ae32dc5933

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. RÉU ATUALMENTE FORAGIDO.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO FUTURA DA LEI PENAL. AUSÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com efeito, "[e]mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o
entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação
do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções (...).
Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin,
Segunda Turma, DJE 19/4/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o paciente teve a prisão preventiva revogada por decisão
proferida em habeas corpus no dia 30/11/2022. Porém, teria
descumprido as medidas cautelares imposta, razão pela qual foi
novamente decretada a prisão pelo juízo singular e mantida pelo
Tribunal estadual, porquanto, atualmente, o paciente se encontra
foragido, condição que justifica a medida para assegurar a aplicação
futura da lei penal. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados
do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. RÉU ATUALMENTE FORAGIDO.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO FUTURA DA LEI PENAL. AUSÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Com efeito, "[e]mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o
entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação
do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções (...).
Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin,
Segunda Turma, DJE 19/4/2023).
2. No caso, o paciente teve a prisão preventiva revogada por decisão
proferida em habeas corpus no dia 30/11/2022. Porém, teria
descumprido as medidas cautelares imposta, razão pela qual foi
novamente decretada a prisão pelo juízo singular e mantida pelo
Tribunal estadual, porquanto, atualmente, o paciente se encontra
foragido, condição que justifica a medida para assegurar a aplicação
futura da lei penal. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados
do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
