# Registro público: STJ — 912994

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76114/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76114.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63ed5165f23f93117f463d9fd3f1d7f34a2cbd49ad156ea03746f3ca50a4a201

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento a habeas corpus impetrado em favor de Rafael Walsh
Guimarães, condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação.
A defesa alegou constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo
na formação da culpa, com o paciente preso há mais de seis meses, e
requereu a revogação da prisão cautelar ou a substituição por
medidas cautelares alternativas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se houve
constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa,
considerando-se a duração da prisão preventiva do paciente e o
andamento processual, especialmente em relação ao incidente de
insanidade mental solicitado pela defesa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser
feita com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
4. O atraso na conclusão da instrução processual não decorre de
desídia do Poder Judiciário, mas sim de requerimento da própria
defesa, que solicitou a instauração de incidente de insanidade
mental, sendo esta a última diligência pendente.
5. O prazo processual não é rígido, e a complexidade do feito,
somada ao pedido defensivo de incidentes, justifica a dilação
temporal, nos termos da Súmula 64 do STJ.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou abuso de poder que
justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO
STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento a habeas corpus impetrado em favor de Rafael Walsh
Guimarães, condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação.
A defesa alegou constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo
na formação da culpa, com o paciente preso há mais de seis meses, e
requereu a revogação da prisão cautelar ou a substituição por
medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se houve
constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa,
considerando-se a duração da prisão preventiva do paciente e o
andamento processual, especialmente em relação ao incidente de
insanidade mental solicitado pela defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser
feita com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
4. O atraso na conclusão da instrução processual não decorre de
desídia do Poder Judiciário, mas sim de requerimento da própria
defesa, que solicitou a instauração de incidente de insanidade
mental, sendo esta a última diligência pendente.
5. O prazo processual não é rígido, e a complexidade do feito,
somada ao pedido defensivo de incidentes, justifica a dilação
temporal, nos termos da Súmula 64 do STJ.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou abuso de poder que
justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
