{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76115,"origem":"stj","sha256_origem":"830a3d44becf37e3667c09180ba7cef5ffacb74efe0554e094a77d937e3a6aee","registro_original":{"id_fonte":"000889439","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"926939","numero_registro":"202402436250","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §\n4º, DA LEI 11.343/2006.  AFASTAMENTO COM BASE DIVERSOS ATOS\nINFRACIONAIS QUE CONFIRMAM O ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO DE DROGAS NA\nADOLESCÊNCIA E APÓS A MAIORIDADE.  IMPOSSIBILIDADE DEVIDAMENTE\nFUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CABIMENTO.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,\nem razão da ausência de flagrante ilegalidade.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em determinar se há flagrante\nilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como\nsubstitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal\nque justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.\n5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a\nsituações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.\n6. O afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente motivado,\nem razão da prática de 3 atos infracionais análogos ao tráfico de\ndrogas, em curto lapso temporal - 2017, 2019, 2020 - o último deles\nhá menos de 4 meses do crime ora em análise, bem como consta relatos\ndo paciente confirmando seu envolvimento com o comércio de drogas\nantes de atingir a maioridade e relatando 4 prisões após a\nmaioridade, não cabendo reexame de fatos e provas na instância\nespecial.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"050925cb54a50fcd9d2e05e68a3380c44b0ce54a5bb79689046d47eea1b16757","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
