{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76119,"origem":"stj","sha256_origem":"1861ea1a22dbd1c98c39a2743f5e03ebe260a7f01f906c2cf54af9575b28c5c3","registro_original":{"id_fonte":"000889443","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"934593","numero_registro":"202402902359","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nEXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.\nMEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\ndenegou habeas corpus impetrado em favor de Matheus Soares Moreira,\nacusado de extorsão mediante sequestro e associação criminosa. A\ndefesa pleiteia a revogação da prisão preventiva sob o argumento de\nausência de fundamentos concretos para a segregação cautelar e\nexistência de condições pessoais favoráveis.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva\nfoi decretada com base em fundamentação idônea, especialmente em\nrelação à gravidade concreta do delito; e (ii) estabelecer se as\nmedidas cautelares alternativas à prisão seriam suficientes para\ngarantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva é justificada com base na gravidade concreta\ndos delitos, notadamente a extorsão mediante sequestro, crime\nhediondo, e a associação criminosa, ambos praticados com violência e\ngrave ameaça, o que evidencia periculosidade do agente e risco à\nordem pública.\n4. As instâncias ordinárias destacam a existência de indícios\nsuficientes de autoria e materialidade, bem como a inadequação das\nmedidas cautelares alternativas, dada a gravidade e ousadia das\nações criminosas, como o uso de arma de fogo e a violência física e\npsicológica praticadas contra as vítimas.\n5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade,\nnão são suficientes para afastar a prisão preventiva quando\npresentes os requisitos legais para sua decretação, conforme\npacífica jurisprudência do STJ e do STF.\n6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso\npróprio para discutir matéria fático-probatória, sendo sua função a\nproteção contra ilegalidades evidentes, o que não se verifica no\ncaso.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bc75ba6ec3d8ff84422ef4b4efdd2f04d92cd0c0fd72dfef41b1c917a52994a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
