# Registro público: STJ — 934593

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76119/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76119.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1861ea1a22dbd1c98c39a2743f5e03ebe260a7f01f906c2cf54af9575b28c5c3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus impetrado em favor de Matheus Soares Moreira,
acusado de extorsão mediante sequestro e associação criminosa. A
defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva sob o argumento de
ausência de fundamentos concretos para a segregação cautelar e
existência de condições pessoais favoráveis.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
foi decretada com base em fundamentação idônea, especialmente em
relação à gravidade concreta do delito; e (ii) estabelecer se as
medidas cautelares alternativas à prisão seriam suficientes para
garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva é justificada com base na gravidade concreta
dos delitos, notadamente a extorsão mediante sequestro, crime
hediondo, e a associação criminosa, ambos praticados com violência e
grave ameaça, o que evidencia periculosidade do agente e risco à
ordem pública.
4. As instâncias ordinárias destacam a existência de indícios
suficientes de autoria e materialidade, bem como a inadequação das
medidas cautelares alternativas, dada a gravidade e ousadia das
ações criminosas, como o uso de arma de fogo e a violência física e
psicológica praticadas contra as vítimas.
5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade,
não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando
presentes os requisitos legais para sua decretação, conforme
pacífica jurisprudência do STJ e do STF.
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio para discutir matéria fático-probatória, sendo sua função a
proteção contra ilegalidades evidentes, o que não se verifica no
caso.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus impetrado em favor de Matheus Soares Moreira,
acusado de extorsão mediante sequestro e associação criminosa. A
defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva sob o argumento de
ausência de fundamentos concretos para a segregação cautelar e
existência de condições pessoais favoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
foi decretada com base em fundamentação idônea, especialmente em
relação à gravidade concreta do delito; e (ii) estabelecer se as
medidas cautelares alternativas à prisão seriam suficientes para
garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é justificada com base na gravidade concreta
dos delitos, notadamente a extorsão mediante sequestro, crime
hediondo, e a associação criminosa, ambos praticados com violência e
grave ameaça, o que evidencia periculosidade do agente e risco à
ordem pública.
4. As instâncias ordinárias destacam a existência de indícios
suficientes de autoria e materialidade, bem como a inadequação das
medidas cautelares alternativas, dada a gravidade e ousadia das
ações criminosas, como o uso de arma de fogo e a violência física e
psicológica praticadas contra as vítimas.
5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade,
não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando
presentes os requisitos legais para sua decretação, conforme
pacífica jurisprudência do STJ e do STF.
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio para discutir matéria fático-probatória, sendo sua função a
proteção contra ilegalidades evidentes, o que não se verifica no
caso.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
