{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76122,"origem":"stj","sha256_origem":"504bb82edaa1872565218166639828a7579727a656d7450f6532686d33cf226f","registro_original":{"id_fonte":"000889447","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"930066","numero_registro":"202402627291","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA\nDE JULGAMENTO COLEGIADO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. PRISÃO\nDOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO QUE SE\nENCOTRA EM ESTÁGIO MAIS AVANÇADO. RECURSO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu\nliminarmente o habeas corpus. O agravante busca a reconsideração da\ndecisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. A decisão liminar\nfoi substituída por acórdão que julgou o mérito do habeas corpus na\norigem.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em verificar a perda\nsuperveniente do interesse de agir em razão da substituição da\ndecisão liminar por acórdão de mérito.\nIII. Razões de decidir\n3. A superveniência de acórdão que aprecia o mérito do habeas corpus\noriginário torna prejudicada a análise do habeas corpus impetrado\nno Superior Tribunal de Justiça.\n4. Não há constrangimento ilegal patente que justifique a superação\ndo enunciado n. 691 da Súmula do STF.\n5. A análise do pleito liminar não foi objeto de deliberação pelo\nTribunal de origem, impedindo a apreciação pela Corte Superior para\nevitar supressão de instância.\n6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para superar\nas conclusões da origem, o que não é permitido nesta instância.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2fdb34c411065702c7636ead1859c167454a32405a5260874d75df999276a629","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
