{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76125,"origem":"stj","sha256_origem":"7e3fb4fb8b680203b4cfbf0aab29091002140a922e0a8cf2d8b93e6a021de2d0","registro_original":{"id_fonte":"000889450","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"812391","numero_registro":"202301038745","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA\nCONVERTIDA EM PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nGRAVIDADE CONCRETA. PACIENTE QUE COM CORRÉUS INVADIRAM A RESIDÊNCIA\nDE UMA DAS VÍTIMAS. VITIMAS AMARRADAS E TRANCADAS EM UM QUARTO. USO\nDE VIOLÊNCIA. SUBTRAÇÃO DE GRANDES QUANTIAS DE DINHEIRO, JÓIAS,\nCARRO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. NÃO VERIFICADA.\nPRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM\nDENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente com prisão\ntemporária decretada por suposto roubo. A impetrante alega ausência\nde grave ameaça, ilegalidade na prisão, excesso de prazo sem\ndenúncia formal, e possibilidade de medidas cautelares diversas da\nprisão. O paciente está foragido.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da\nprisão preventiva do paciente, considerando a alegação de excesso de\nprazo e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares\ndiversas.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência,\ndesde que não seja antecipação de pena e esteja fundamentada em\nelementos concretos.\n4. A necessidade de manutenção da prisão preventiva está devidamente\nfundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dada a\ngravidade concreta do delito, envolvendo roubo praticado com\nviolência, restrição da liberdade das vítimas e o uso de arma de\nfogo.\n5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e\nresidência fixa, não são suficientes para afastar a prisão\npreventiva, quando a gravidade do crime e o risco à ordem pública\njustificam a medida.\n6. A condição de foragido do paciente afasta a alegação de excesso\nde prazo.\n7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável\ndiante da gravidade concreta da conduta delituosa.\nIV. Dispositivo\n8. Ordem de habeas corpus denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4c9f11bb1dcbaf10426d4c9e2627c411062e88bfe57f2b489f945734f7bd94cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
