# Registro público: STJ — 932751

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76126/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76126.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f737b22662c67bda592f394742028653eade2dc4217b7ad3b9ca49f9aeed4e58

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se pleiteava
a revogação de prisão preventiva decretada no âmbito de investigação
criminal envolvendo tráfico internacional de drogas e lavagem de
dinheiro. O paciente é acusado de integrar organização criminosa
associada ao Primeiro Comando da Capital (PCC), com posição de
destaque operacional e envolvimento em várias atividades ilícitas,
como o transporte de entorpecentes e o uso de aeronaves para o
tráfico.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o uso de
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal; (ii) avaliar se a prisão preventiva do paciente é
devidamente fundamentada e se há necessidade de sua manutenção,
considerando a contemporaneidade da custódia cautelar e a função
exercida no grupo criminoso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal não admite o uso de habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos excepcionais de
flagrante ilegalidade.
4. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada, com base na
periculosidade do agente e sua função de liderança dentro da
organização criminosa, justificando-se pela necessidade de garantir
a ordem pública e interromper a atuação do grupo criminoso.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pelo momento
da sua decretação, sendo irrelevante o tempo decorrido desde os
fatos criminosos, desde que a necessidade da medida seja demonstrada
com base em elementos concretos.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
fixa, são insuficientes para afastar a prisão preventiva quando há
risco concreto de reiteração delitiva e ameaça à ordem pública.
IV. AGRAVO DESPROVIDO

## Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO INTERNACIONAL DE
ENTORPECENTES E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se pleiteava
a revogação de prisão preventiva decretada no âmbito de investigação
criminal envolvendo tráfico internacional de drogas e lavagem de
dinheiro. O paciente é acusado de integrar organização criminosa
associada ao Primeiro Comando da Capital (PCC), com posição de
destaque operacional e envolvimento em várias atividades ilícitas,
como o transporte de entorpecentes e o uso de aeronaves para o
tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o uso de
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal; (ii) avaliar se a prisão preventiva do paciente é
devidamente fundamentada e se há necessidade de sua manutenção,
considerando a contemporaneidade da custódia cautelar e a função
exercida no grupo criminoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal não admite o uso de habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos excepcionais de
flagrante ilegalidade.
4. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada, com base na
periculosidade do agente e sua função de liderança dentro da
organização criminosa, justificando-se pela necessidade de garantir
a ordem pública e interromper a atuação do grupo criminoso.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pelo momento
da sua decretação, sendo irrelevante o tempo decorrido desde os
fatos criminosos, desde que a necessidade da medida seja demonstrada
com base em elementos concretos.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
fixa, são insuficientes para afastar a prisão preventiva quando há
risco concreto de reiteração delitiva e ameaça à ordem pública.
IV. AGRAVO DESPROVIDO

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
