{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76129,"origem":"stj","sha256_origem":"377acbf508ecf9e359cfa5b82ea05de4ec2971637b3528d9ca450b5b895135be","registro_original":{"id_fonte":"000889454","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"832387","numero_registro":"202302098554","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.\nSUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADM issibilidade. PENA-BASE.\nCIRCUNSTÂNCIAS: INVASÃO DE DOMICÍLIO. CULPABILIDADE: VIOLÊNCIA\nDESMEDIDA. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE POR TEMPO RELEVANTE. AUMENTO\nCUMULADO FUNDAMENTADO. Ordem não conhecida.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal,\nvisando à revisão da dosimetria da pena aplicada em condenação por\nroubo circunstanciado.\n2. A pena foi fixada acima do mínimo legal devido à invasão de\ndomicílio e violência contra as vítimas, com aumento por concurso de\nagentes, restrição de liberdade e uso de arma de fogo.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante\nilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da\nordem de ofício.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso\npróprio, conforme entendimento consolidado do STJ e STF.\n5. Não foi constatada flagrante ilegalidade na dosimetria da pena\nque justificasse a concessão da ordem de ofício, tendo sido bem\nfundamentada a valoração das circunstâncias do crime, diante da\ninvasão de domicílio, em local com três crianças, além da\nculpabilidade, pelo uso de coronhadas.\n6. A individualização da pena foi devidamente fundamentada,\nconsiderando as circunstâncias do crime do delito, modo que adequada\na consideração da restrição da liberdade, tendo as vítimas\npermanecido parte do tempo sob a mira de arma na sala e depois\ntrancadas em cômodo da residência, o que perdurou para além da fuga.\n7. Aumento cumulativo empregado sem flagrante ilegalidade, indicado\na pluralidade de agentes, a atuação noturna, e divisão de tarefas,\nbem como uso de várias armas e subtração que gerou elevado prejuízo.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a09cc09b26273b0a7f4a39778c9dd6d855f5da8c9e51274e27a8fe1b6b36779b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
