# Registro público: STJ — 832387

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76129/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76129.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 377acbf508ecf9e359cfa5b82ea05de4ec2971637b3528d9ca450b5b895135be

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal,
visando à revisão da dosimetria da pena aplicada em condenação por
roubo circunstanciado.
2. A pena foi fixada acima do mínimo legal devido à invasão de
domicílio e violência contra as vítimas, com aumento por concurso de
agentes, restrição de liberdade e uso de arma de fogo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante
ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da
ordem de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e STF.
5. Não foi constatada flagrante ilegalidade na dosimetria da pena
que justificasse a concessão da ordem de ofício, tendo sido bem
fundamentada a valoração das circunstâncias do crime, diante da
invasão de domicílio, em local com três crianças, além da
culpabilidade, pelo uso de coronhadas.
6. A individualização da pena foi devidamente fundamentada,
considerando as circunstâncias do crime do delito, modo que adequada
a consideração da restrição da liberdade, tendo as vítimas
permanecido parte do tempo sob a mira de arma na sala e depois
trancadas em cômodo da residência, o que perdurou para além da fuga.
7. Aumento cumulativo empregado sem flagrante ilegalidade, indicado
a pluralidade de agentes, a atuação noturna, e divisão de tarefas,
bem como uso de várias armas e subtração que gerou elevado prejuízo.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADM issibilidade. PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS: INVASÃO DE DOMICÍLIO. CULPABILIDADE: VIOLÊNCIA
DESMEDIDA. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE POR TEMPO RELEVANTE. AUMENTO
CUMULADO FUNDAMENTADO. Ordem não conhecida.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal,
visando à revisão da dosimetria da pena aplicada em condenação por
roubo circunstanciado.
2. A pena foi fixada acima do mínimo legal devido à invasão de
domicílio e violência contra as vítimas, com aumento por concurso de
agentes, restrição de liberdade e uso de arma de fogo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante
ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da
ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e STF.
5. Não foi constatada flagrante ilegalidade na dosimetria da pena
que justificasse a concessão da ordem de ofício, tendo sido bem
fundamentada a valoração das circunstâncias do crime, diante da
invasão de domicílio, em local com três crianças, além da
culpabilidade, pelo uso de coronhadas.
6. A individualização da pena foi devidamente fundamentada,
considerando as circunstâncias do crime do delito, modo que adequada
a consideração da restrição da liberdade, tendo as vítimas
permanecido parte do tempo sob a mira de arma na sala e depois
trancadas em cômodo da residência, o que perdurou para além da fuga.
7. Aumento cumulativo empregado sem flagrante ilegalidade, indicado
a pluralidade de agentes, a atuação noturna, e divisão de tarefas,
bem como uso de várias armas e subtração que gerou elevado prejuízo.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
