# Registro público: STJ — 831506

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76131/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76131.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dbace15840ab3e0103a8d3073e1e0facfea4bda25df99d2b8aebbb24ee71575f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de
vulnerável, questionando a aplicação da causa de aumento prevista no
art. 226, inc. II, do CP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na dosimetria.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. "É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que
o preceito contido no artigo 226, inciso II, do CP "abrange todo o
agente que, por qualquer título, tenha autoridade sobre a vítima"
(AgRg no REsp 1.716.592/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 7/3/2018)" (AgRg no HC n.
909.900/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
5. Logo, alterar o quadro formado no Tribunal de origem demanda
inviável dilação probatória em sede de habeas corpus, devendo ser
mantida a incidência da referida causa de aumento.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL DOSIMETRIA.
INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, INC. II, DO CP.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de
vulnerável, questionando a aplicação da causa de aumento prevista no
art. 226, inc. II, do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. "É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que
o preceito contido no artigo 226, inciso II, do CP "abrange todo o
agente que, por qualquer título, tenha autoridade sobre a vítima"
(AgRg no REsp 1.716.592/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 7/3/2018)" (AgRg no HC n.
909.900/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
5. Logo, alterar o quadro formado no Tribunal de origem demanda
inviável dilação probatória em sede de habeas corpus, devendo ser
mantida a incidência da referida causa de aumento.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
