{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76132,"origem":"stj","sha256_origem":"253d78222546b73509e9c7c05428a3390ea47ea48bb7efdfcbaf4c3fe8d0a941","registro_original":{"id_fonte":"000889458","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"785155","numero_registro":"202203664334","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO\nCRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA.\nDESMANCHE DE UM DOS VEÍCULOS RECEPTADOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.\nSUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44, III, DO\nCP. ORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado de Goiás, que manteve a condenação do paciente à pena de 4\nanos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 15\ndias-multa, pela prática do delito de receptação qualificada,\nprevisto no art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal.\n2. A impetrante alega que a pena-base deveria ser fixada no mínimo\nlegal e que a substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritiva de direitos seria possível, mesmo com registros\ncriminais.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode\nser utilizado como substituto de revisão criminal para redimensionar\na pena-base e substituir a pena privativa de liberdade por\nrestritiva de direitos.\nIII. Razões de decidir\n4. O habeas corpus não é admitido como substituto de ação própria,\nconforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo\nTribunal Federal.\n5. Não se verifica flagrante ilegalidade na fixação da pena-base ou\nna negativa de substituição da pena, uma vez que a decisão está\nfundamentada e em conformidade com a jurisprudência.\n6. A dosimetria da pena é discricionária do julgador e só pode ser\nrevista em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.\n7. Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL)\n   STJ - <<HC 602425>>-SC\n(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA -\nDESMANCHE DE VEÍCULOS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2127398>>-SP\n(DOSIMETRIA - REVISÃO - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2118260>>-MS, <<AgRg no REsp 2042325>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9ff44fb35c7fc39c76dc2ec67c2a9559e8a7fbe8de629e9b1f11de45d8b4d9ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
