# Registro público: STJ — 816839

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76133/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76133.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eee3e6482706efda41978e9bffb8dc5c3012aedf13c7d6f184c0bc6e71fce544

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado visando à revisão da dosimetria da pena
aplicada a condenado por roubo majorado, com alegação de ilegalidade
na consideração de maus antecedentes, uma vez que ultrapassado o
período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se o período depurador impede a valoração dos
antecedentes criminais como circunstância judicial desfavorável.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que
condenações anteriores, mesmo alcançadas pelo período depurador de 5
anos (art. 64, I, CP), podem configurar maus antecedentes e
justificar a majoração da pena-base.
4. A tese de "direito ao esquecimento" não se aplica no caso
concreto, pois a defesa não comprovou o transcurso de 10 anos desde
a última condenação, conforme recente entendimento das Turmas que
compõem a Terceira Seção desta Corte.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. DIREITO AO
ESQUECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO DA QUESTÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado visando à revisão da dosimetria da pena
aplicada a condenado por roubo majorado, com alegação de ilegalidade
na consideração de maus antecedentes, uma vez que ultrapassado o
período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o período depurador impede a valoração dos
antecedentes criminais como circunstância judicial desfavorável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que
condenações anteriores, mesmo alcançadas pelo período depurador de 5
anos (art. 64, I, CP), podem configurar maus antecedentes e
justificar a majoração da pena-base.
4. A tese de "direito ao esquecimento" não se aplica no caso
concreto, pois a defesa não comprovou o transcurso de 10 anos desde
a última condenação, conforme recente entendimento das Turmas que
compõem a Terceira Seção desta Corte.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
