{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76135,"origem":"stj","sha256_origem":"ddc36d7716b981367bd2a87f7e86d95c8f16c7cd4a3593018f9a9847fb90d5c4","registro_original":{"id_fonte":"000889461","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"816186","numero_registro":"202301245461","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto em face de decisão que manteve a\nprisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado,\ncom base na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração\ndelitiva.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade e\nnecessidade da manutenção da prisão preventiva, considerando a\ngravidade concreta do crime e a possibilidade de aplicação de\nmedidas cautelares diversas.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva foi fundamentada na prova da existência do\ncrime e indícios suficientes de autoria, além do perigo gerado pelo\nestado de liberdade do imputado.\n4. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e\npelo risco de reiteração delitiva, justifica a manutenção da prisão\npreventiva.\n5. A ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto\npreventivo não se verifica, pois a prisão foi decretada logo após a\ndenúncia.\n6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável\ndiante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do\nagravante.\nIV. HABEAS CORPUS DENEGADO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"87843a8d7070ab9ba0deac60d6bcc5be7c8080b4dd19dab9d1162da0d6b92fb5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
