{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76136,"origem":"stj","sha256_origem":"38ad12d4ce87b9e0c9459ba44ea1ca20ec33fa48a81e6db52b2798ab9f6ddefa","registro_original":{"id_fonte":"000889462","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"818855","numero_registro":"202301371985","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. SUBSTITUIÇÃO\nDE RECURSO PRÓPRIO. PENA-BASE EXASPERADA PELOS MAUS ANTECEDENTES EM\nRAZÃO DAS VÁRIAS CONDENAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.\nREFORMATIO IN PEJUS NÃO CONSTATADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,\nvisando à revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente.\n2. Em sede de apelação, o Ministério Público requereu o aumento da\npena-base, considerando anotações na folha de antecedentes criminais\ndo paciente.\n3. A pena foi ajustada com base em duas anotações, elevando-se a\npena-base em 1/6.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode\nser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há\nilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da\nordem de ofício.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso\npróprio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de\nJustiça e do Supremo Tribunal Federal.\n6. Não se verifica ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que\njustifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a pena foi\nfixada com fundamentação idônea e concreta, dada a existência de\ntrês condenações anteriores, uma delas considerada na segunda fase.\n7. A jurisprudência desta Corte admite a discricionariedade do\njulgador na fixação da pena, desde que observados os princípios da\nproporcionalidade e razoabilidade.\n8. Sem razão a alegação de reformatio in pejus, em recurso exclusivo\nda defesa, haja vista que o aumento da pena resulta de provimento\ndo apelo do Ministério Público.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c5253e77b15d51ee8d29cbee9090ac403fd78f901937a7bacb1346f515dfd2fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
