# Registro público: STJ — 818855

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76136/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76136.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38ad12d4ce87b9e0c9459ba44ea1ca20ec33fa48a81e6db52b2798ab9f6ddefa

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,
visando à revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente.
2. Em sede de apelação, o Ministério Público requereu o aumento da
pena-base, considerando anotações na folha de antecedentes criminais
do paciente.
3. A pena foi ajustada com base em duas anotações, elevando-se a
pena-base em 1/6.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há
ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da
ordem de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
6. Não se verifica ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que
justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a pena foi
fixada com fundamentação idônea e concreta, dada a existência de
três condenações anteriores, uma delas considerada na segunda fase.
7. A jurisprudência desta Corte admite a discricionariedade do
julgador na fixação da pena, desde que observados os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.
8. Sem razão a alegação de reformatio in pejus, em recurso exclusivo
da defesa, haja vista que o aumento da pena resulta de provimento
do apelo do Ministério Público.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. SUBSTITUIÇÃO
DE RECURSO PRÓPRIO. PENA-BASE EXASPERADA PELOS MAUS ANTECEDENTES EM
RAZÃO DAS VÁRIAS CONDENAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONSTATADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,
visando à revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente.
2. Em sede de apelação, o Ministério Público requereu o aumento da
pena-base, considerando anotações na folha de antecedentes criminais
do paciente.
3. A pena foi ajustada com base em duas anotações, elevando-se a
pena-base em 1/6.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há
ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da
ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
6. Não se verifica ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que
justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a pena foi
fixada com fundamentação idônea e concreta, dada a existência de
três condenações anteriores, uma delas considerada na segunda fase.
7. A jurisprudência desta Corte admite a discricionariedade do
julgador na fixação da pena, desde que observados os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.
8. Sem razão a alegação de reformatio in pejus, em recurso exclusivo
da defesa, haja vista que o aumento da pena resulta de provimento
do apelo do Ministério Público.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
