{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76137,"origem":"stj","sha256_origem":"ab752e3d2dca7c31cbdef73f6dfecc3d328f8bafc9c1a431361923537c8a0688","registro_original":{"id_fonte":"000889471","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"914114","numero_registro":"202401763036","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nMEDIDAS CAUTELARES. APLICABILIDADE.   AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico contra decisão que revogou a prisão preventiva do agravado,\nsubstituindo-a por medidas cautelares diversas.\n2. A decisão agravada considerou que os fundamentos do decreto\npreventivo eram abstratos, não havendo comprovação de envolvimento\nanterior do agravado com o tráfico de drogas, sendo ele primário.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva do agravado é necessária e proporcional para\nresguardar a ordem pública, considerando a quantidade de drogas\napreendidas e a primariedade do acusado.\nIII. Razões de decidir4. A decisão agravada destacou que a\nquantidade de drogas apreendidas não malfere significativamente a\nordem pública e que medidas cautelares são suficientes para\nsalvaguardar a instrução processual.\n5. A prisão preventiva deve ser fundamentada em motivos concretos e\nnão pode ser utilizada como antecipação de pena, conforme\nprecedentes citados.\n6. A ausência de comprovação de risco concreto à ordem pública\njustifica a substituição da prisão por medidas cautelares.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"A prisão preventiva deve ser fundamentada em\nelementos concretos e não pode ser utilizada como antecipação de\npena, sendo cabível a substituição por medidas cautelares quando não\ndemonstrado risco concreto à ordem pública\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312 e 315.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, HC 849.921/SP, Rel. Min.\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, HC\n794.375/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 21/3/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"de2dd0e8d70383688bd40a9924a27efd486d9d50f0424d6612b205dbca453b3b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
