# Registro público: STJ — 914114

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76137/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76137.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab752e3d2dca7c31cbdef73f6dfecc3d328f8bafc9c1a431361923537c8a0688

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MEDIDAS CAUTELARES. APLICABILIDADE.   AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que revogou a prisão preventiva do agravado,
substituindo-a por medidas cautelares diversas.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada considerou que os fundamentos do decreto
preventivo eram abstratos, não havendo comprovação de envolvimento
anterior do agravado com o tráfico de drogas, sendo ele primário.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravado é necessária e proporcional para
resguardar a ordem pública, considerando a quantidade de drogas
apreendidas e a primariedade do acusado.
III. Razões de decidir4. A decisão agravada destacou que a
quantidade de drogas apreendidas não malfere significativamente a
ordem pública e que medidas cautelares são suficientes para
salvaguardar a instrução processual.
- **Item 5 (texto oficial):** A prisão preventiva deve ser fundamentada em motivos concretos e
não pode ser utilizada como antecipação de pena, conforme
precedentes citados.
- **Item 6 (texto oficial):** A ausência de comprovação de risco concreto à ordem pública
justifica a substituição da prisão por medidas cautelares.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "A prisão preventiva deve ser fundamentada em
elementos concretos e não pode ser utilizada como antecipação de
pena, sendo cabível a substituição por medidas cautelares quando não
demonstrado risco concreto à ordem pública".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312 e 315.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 849.921/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, HC
794.375/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 21/3/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MEDIDAS CAUTELARES. APLICABILIDADE.   AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que revogou a prisão preventiva do agravado,
substituindo-a por medidas cautelares diversas.
2. A decisão agravada considerou que os fundamentos do decreto
preventivo eram abstratos, não havendo comprovação de envolvimento
anterior do agravado com o tráfico de drogas, sendo ele primário.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravado é necessária e proporcional para
resguardar a ordem pública, considerando a quantidade de drogas
apreendidas e a primariedade do acusado.
III. Razões de decidir4. A decisão agravada destacou que a
quantidade de drogas apreendidas não malfere significativamente a
ordem pública e que medidas cautelares são suficientes para
salvaguardar a instrução processual.
5. A prisão preventiva deve ser fundamentada em motivos concretos e
não pode ser utilizada como antecipação de pena, conforme
precedentes citados.
6. A ausência de comprovação de risco concreto à ordem pública
justifica a substituição da prisão por medidas cautelares.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "A prisão preventiva deve ser fundamentada em
elementos concretos e não pode ser utilizada como antecipação de
pena, sendo cabível a substituição por medidas cautelares quando não
demonstrado risco concreto à ordem pública".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312 e 315.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 849.921/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, HC
794.375/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 21/3/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
