{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76138,"origem":"stj","sha256_origem":"a4c9a4c71117b77fe9bc96bf858a19918324620f56c4430f01c09f5c5247926e","registro_original":{"id_fonte":"000889472","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"928905","numero_registro":"202402556882","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DEVIDA. RÉU\nPRIMÁRIO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.  RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico Federal contra decisão que concedeu, de ofício, a aplicação\ndo redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau\nmáximo, a condenado por tráfico de drogas, redimensionando a pena\npara 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa,\nestabelecendo regime inicial aberto e substituição da pena privativa\nde liberdade por restritivas de direito.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em\ndeterminar se é cabível a aplicação do redutor de pena do tráfico\nprivilegiado no grau máximo, ao réu que ostenta passagens pela Vara\nda Infância e Juventude.\nIII. Razões de decidir3. A decisão agravada considerou que a não\nexpressiva quantidade de droga apreendida e os bons antecedentes do\nréu justificam a aplicação do redutor no grau máximo.\n4. A jurisprudência recente exige correlação fática e temporal entre\natos infracionais e o crime de tráfico para afastar o redutor, o\nque não foi demonstrado no caso.\nIV. Dispositivo e tese5. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  1. A aplicação do redutor de pena do tráfico\nprivilegiado no grau máximo é cabível quando o réu é primário,\npossui bons antecedentes e a quantidade de droga apreendida é\npequena. 2. Denúncias anônimas e passagens pela Vara da Infância e\nJuventude, sem correlação fática e temporal com o crime, não afastam\no redutor.\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nCódigo Penal, art. 33, § 2º, \"c\", e § 3º; Código Penal, art. 44.\nJurisprudência relevante citada:  Não mencionada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6020e7c0a905b6fa5acb148b07f12d06dd888e95d1da62d7ebd13553c54dff09","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
