# Registro público: STJ — 928905

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76138/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76138.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a4c9a4c71117b77fe9bc96bf858a19918324620f56c4430f01c09f5c5247926e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DEVIDA. RÉU
PRIMÁRIO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.  RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que concedeu, de ofício, a aplicação
do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau
máximo, a condenado por tráfico de drogas, redimensionando a pena
para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa,
estabelecendo regime inicial aberto e substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direito.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
determinar se é cabível a aplicação do redutor de pena do tráfico
privilegiado no grau máximo, ao réu que ostenta passagens pela Vara
da Infância e Juventude.
III. Razões de decidir3. A decisão agravada considerou que a não
expressiva quantidade de droga apreendida e os bons antecedentes do
réu justificam a aplicação do redutor no grau máximo.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência recente exige correlação fática e temporal entre
atos infracionais e o crime de tráfico para afastar o redutor, o
que não foi demonstrado no caso.
IV. Dispositivo e tese5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  1. A aplicação do redutor de pena do tráfico
privilegiado no grau máximo é cabível quando o réu é primário,
possui bons antecedentes e a quantidade de droga apreendida é
pequena. 2. Denúncias anônimas e passagens pela Vara da Infância e
Juventude, sem correlação fática e temporal com o crime, não afastam
o redutor.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; Código Penal, art. 44.
Jurisprudência relevante citada:  Não mencionada.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DEVIDA. RÉU
PRIMÁRIO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.  RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que concedeu, de ofício, a aplicação
do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau
máximo, a condenado por tráfico de drogas, redimensionando a pena
para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa,
estabelecendo regime inicial aberto e substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direito.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
determinar se é cabível a aplicação do redutor de pena do tráfico
privilegiado no grau máximo, ao réu que ostenta passagens pela Vara
da Infância e Juventude.
III. Razões de decidir3. A decisão agravada considerou que a não
expressiva quantidade de droga apreendida e os bons antecedentes do
réu justificam a aplicação do redutor no grau máximo.
4. A jurisprudência recente exige correlação fática e temporal entre
atos infracionais e o crime de tráfico para afastar o redutor, o
que não foi demonstrado no caso.
IV. Dispositivo e tese5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  1. A aplicação do redutor de pena do tráfico
privilegiado no grau máximo é cabível quando o réu é primário,
possui bons antecedentes e a quantidade de droga apreendida é
pequena. 2. Denúncias anônimas e passagens pela Vara da Infância e
Juventude, sem correlação fática e temporal com o crime, não afastam
o redutor.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; Código Penal, art. 44.
Jurisprudência relevante citada:  Não mencionada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
