# Registro público: STJ — 743851

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7614/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7614.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ceddc71b827e32463aa0f47a81f508255cc5a583c7ffc8d926f8cf135d4e439

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. PENA-BASE. VALORAÇÃO
NEGATIVA DA CULPABILIDADE.  FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O aumento da pena-base fica a cargo da discricionariedade
vinculada do julgador, devendo ser fixada de forma fundamentada, com
base em elementos idôneos.
- **Item 2 (texto oficial):** "A valoração negativa da culpabilidade fundada na maior
reprovabilidade do comportamento do agente em razão de o delito ter
sido cometido enquanto cumpria pena pela prática de crime anterior
não configura bis in idem quando reconhecida a reincidência, que se
refere a acréscimo objetivo operado apenas em função da existência
de condenação definitiva anterior" (AgRg no HC 639.218/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2021,
DJe 20/9/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. PENA-BASE. VALORAÇÃO
NEGATIVA DA CULPABILIDADE.  FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O aumento da pena-base fica a cargo da discricionariedade
vinculada do julgador, devendo ser fixada de forma fundamentada, com
base em elementos idôneos.
2. "A valoração negativa da culpabilidade fundada na maior
reprovabilidade do comportamento do agente em razão de o delito ter
sido cometido enquanto cumpria pena pela prática de crime anterior
não configura bis in idem quando reconhecida a reincidência, que se
refere a acréscimo objetivo operado apenas em função da existência
de condenação definitiva anterior" (AgRg no HC 639.218/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2021,
DJe 20/9/2021).
3. Agravo Regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA-BASE - CRIME COMETIDO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA - VALORAÇÃO
NEGATIVA DA CULPABILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - REINCIDÊNCIA -
BIS IN IDEM - NÃO CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<EDcl no HC 723071>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1951081>>-DF,
         <<AgRg no REsp 1869342>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
