{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76140,"origem":"stj","sha256_origem":"b14fc915bc3ca65541dffb43b9707743abe3075824f8b716616aa0aab2160e21","registro_original":{"id_fonte":"000889474","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"934800","numero_registro":"202402902966","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVA.\nINVIABILIDADE.  RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus, no qual se discute a condenação por\ntráfico de drogas. O recorrente foi condenado com base em provas\ntestemunhais e documentais, incluindo boletim de ocorrência, auto de\nexibição e apreensão, e laudos toxicológicos, que indicam a guarda\nde 153 porções de cocaína. A defesa alega insuficiência de provas.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em\nverificar se há provas suficientes para a condenação por tráfico de\ndrogas, considerando a alegação de ausência de flagrante e a\nvalidade dos depoimentos policiais.\nIII. Razões de decidir3. A condenação foi fundamentada em provas\nsuficientes, incluindo depoimentos de policiais e documentos, que\nforam colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.\n4. O pedido de absolvição demandaria reexame aprofundado dos fatos,\ninviável em sede de habeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  1. A condenação por tráfico de drogas pode ser\nmantida com base em depoimentos policiais e provas documentais,\nquando em harmonia com o conjunto probatório.\nDispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, HC 392.153/SP, Min. Jorge\nMussi, Quinta Turma, julgado em 01.06.2017; STJ, HC 377414/SC, Min.\nMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15.12.2016.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a41c2afbb8e02e77486b94d07bc0f3624edee568dabe23e130f0afc9d9078687","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
