# Registro público: STJ — 934800

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76140/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76140.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b14fc915bc3ca65541dffb43b9707743abe3075824f8b716616aa0aab2160e21

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVA.
INVIABILIDADE.  RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se discute a condenação por
tráfico de drogas. O recorrente foi condenado com base em provas
testemunhais e documentais, incluindo boletim de ocorrência, auto de
exibição e apreensão, e laudos toxicológicos, que indicam a guarda
de 153 porções de cocaína. A defesa alega insuficiência de provas.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
verificar se há provas suficientes para a condenação por tráfico de
drogas, considerando a alegação de ausência de flagrante e a
validade dos depoimentos policiais.
III. Razões de decidir3. A condenação foi fundamentada em provas
suficientes, incluindo depoimentos de policiais e documentos, que
foram colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** O pedido de absolvição demandaria reexame aprofundado dos fatos,
inviável em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. A condenação por tráfico de drogas pode ser
mantida com base em depoimentos policiais e provas documentais,
quando em harmonia com o conjunto probatório.
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 392.153/SP, Min. Jorge
Mussi, Quinta Turma, julgado em 01.06.2017; STJ, HC 377414/SC, Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15.12.2016.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVA.
INVIABILIDADE.  RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se discute a condenação por
tráfico de drogas. O recorrente foi condenado com base em provas
testemunhais e documentais, incluindo boletim de ocorrência, auto de
exibição e apreensão, e laudos toxicológicos, que indicam a guarda
de 153 porções de cocaína. A defesa alega insuficiência de provas.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
verificar se há provas suficientes para a condenação por tráfico de
drogas, considerando a alegação de ausência de flagrante e a
validade dos depoimentos policiais.
III. Razões de decidir3. A condenação foi fundamentada em provas
suficientes, incluindo depoimentos de policiais e documentos, que
foram colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
4. O pedido de absolvição demandaria reexame aprofundado dos fatos,
inviável em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. A condenação por tráfico de drogas pode ser
mantida com base em depoimentos policiais e provas documentais,
quando em harmonia com o conjunto probatório.
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 392.153/SP, Min. Jorge
Mussi, Quinta Turma, julgado em 01.06.2017; STJ, HC 377414/SC, Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15.12.2016.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
