{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76141,"origem":"stj","sha256_origem":"cb8494268734639526377f27a49de284cc3e4ff8d198d9aa63701ed8ce070e9c","registro_original":{"id_fonte":"000889475","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"938038","numero_registro":"202403081281","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE DUAS CRIANÇAS. CRIME\nCOMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RÉ PRIMÁRIA. BENEFÍCIO\nDEFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico Federal contra decisão que concedeu ordem de ofício para\nsubstituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, com\nadvertência de restabelecimento da prisão em caso de desobediência\nàs condições impostas.\n2. A paciente, primária, foi presa por tráfico de drogas sem\nviolência ou grave ameaça, e possui duas filhas menores. A decisão\nde primeira instância considerou a ausência de prova de que as\ncrianças necessitam da presença da mãe para negar o benefício em\nquestão.\n3. As instâncias ordinárias mantiveram a prisão preventiva,\nconsiderando ainda a gravidade do delito e a quantidade de droga\napreendida.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão domiciliar pode ser concedida à paciente, considerando a\ngravidade do delito e a alegação de que a mãe não é imprescindível\naos cuidados dos filhos.\nIII. Razões de decidir5. A demonstração de que a mãe seja\nindispensável aos cuidados dos filhos menores não é requisito legal\npara o deferimento da prisão domiciliar.\n6. A paciente atende aos requisitos do art. 318, inciso V, do Código\nde Processo Penal, sendo primária e não tendo cometido crime com\nviolência ou grave ameaça.\n7. A doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente\njustifica a concessão da prisão domiciliar, mesmo diante da\ngravidade do delito.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão domiciliar pode ser concedida a\ngestante ou mulher com filho de até 12 anos, independentemente da\ndemonstração de indispensabilidade aos cuidados dos filhos. 2. A\ngravidade do delito não impede a concessão da prisão domiciliar\nquando atendidos os requisitos legais.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 318, incisos V, 318-A e\n318-B. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 865.990/RS,\nrelatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em\n3/9/2024, DJe de 6/9/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7df3c141b49de0beded2fe755c782cbffafb74486a6d54e40af7127d205981fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
