{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76142,"origem":"stj","sha256_origem":"1047894ec30a08791e5596b05af8c293174f351281a35abaac0ac59ac7ceb311","registro_original":{"id_fonte":"000889476","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"939534","numero_registro":"202403164203","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. REDUÇÃO ESPECIAL DE PENA. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico contra decisão que aplicou a causa de diminuição de pena do\nart. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena da ré\npara 1 ano e 10 meses de reclusão e 185 dias-multa, em regime\ninicial semiaberto. A ré foi condenada por tráfico de drogas, com\napreensão de 34 tijolos de maconha, totalizando 25,896 kg.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a quantidade de droga apreendida, por si só, justifica o\nafastamento do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33,\n§ 4º, da Lei n. 11.343/2006.\nIII. Razões de decidir3. A quantidade de droga apreendida não é\nsuficiente para presumir a habitualidade delitiva da ré no tráfico\nde drogas.\n4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal exige\na indicação de outros elementos ou circunstâncias para demonstrar a\ndedicação do réu a atividades ilícitas.\nIV. Dispositivo e tese5. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  1. A quantidade de droga apreendida,\nisoladamente, não justifica o afastamento do redutor do tráfico\nprivilegiado.\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nCódigo Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg\nno REsp 1.866.691/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/5/2020;\nSTJ, AgRg no HC 656.477/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5e858bf1cd48ca7a62c113a59e78454e31a89bc48a7e640b884d661274266af3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
