# Registro público: STJ — 939534

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76142/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76142.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1047894ec30a08791e5596b05af8c293174f351281a35abaac0ac59ac7ceb311

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. REDUÇÃO ESPECIAL DE PENA. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que aplicou a causa de diminuição de pena do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena da ré
para 1 ano e 10 meses de reclusão e 185 dias-multa, em regime
inicial semiaberto. A ré foi condenada por tráfico de drogas, com
apreensão de 34 tijolos de maconha, totalizando 25,896 kg.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida, por si só, justifica o
afastamento do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir3. A quantidade de droga apreendida não é
suficiente para presumir a habitualidade delitiva da ré no tráfico
de drogas.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal exige
a indicação de outros elementos ou circunstâncias para demonstrar a
dedicação do réu a atividades ilícitas.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  1. A quantidade de droga apreendida,
isoladamente, não justifica o afastamento do redutor do tráfico
privilegiado.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no REsp 1.866.691/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/5/2020;
STJ, AgRg no HC 656.477/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. REDUÇÃO ESPECIAL DE PENA. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que aplicou a causa de diminuição de pena do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena da ré
para 1 ano e 10 meses de reclusão e 185 dias-multa, em regime
inicial semiaberto. A ré foi condenada por tráfico de drogas, com
apreensão de 34 tijolos de maconha, totalizando 25,896 kg.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida, por si só, justifica o
afastamento do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir3. A quantidade de droga apreendida não é
suficiente para presumir a habitualidade delitiva da ré no tráfico
de drogas.
4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal exige
a indicação de outros elementos ou circunstâncias para demonstrar a
dedicação do réu a atividades ilícitas.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  1. A quantidade de droga apreendida,
isoladamente, não justifica o afastamento do redutor do tráfico
privilegiado.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no REsp 1.866.691/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/5/2020;
STJ, AgRg no HC 656.477/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
