{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76143,"origem":"stj","sha256_origem":"8980c6d2cb012b3bba1b65565c3f2c8568ecb68ca337f114e52256498d6e02c6","registro_original":{"id_fonte":"000889477","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"940537","numero_registro":"202403219087","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ART. 28, CAPUT, DA LEI N.\n11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO E\nPROBATÓRIO. REDUTOR DO ART. 33,§ 4º, DA LEI DE DROGAS.\nINAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA EVIDENCIADA. REGIME\nSEMIABERTO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DES\nPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a absolvição ou\ndesclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal. O\nagravante foi condenado por tráfico de drogas, com base em provas\ntestemunhais e materiais que indicaram a venda e posse de 16,2g de\ncocaína.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em\nverificar a existência de provas suficientes para a condenação por\ntráfico de drogas e a possibilidade de aplicação do redutor do\ntráfico privilegiado.\nIII. Razões de decidir3. A condenação por tráfico de drogas foi\nfundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos de\npoliciais e apreensão de drogas.\n4. A pretensão de absolvição da prática do crime previsto no art.\n33, caput, da Lei n. 11.343/2006 ou  a sua desclassificação para o\nart. 28 da referida norma não pode ser apreciada por esta Corte\nSuperior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar\no exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos\n(Precedente).\n5. Na Terceira Seção prevaleceu o entendimento de que \"o histórico\ninfracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista\nno art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação\nidônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas\nquais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente\ndocumentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de\ntais atos com o crime em apuração\" (EREsp 1916596/SP, Rel. Ministro\nJOEL ILAN PACIORNIK, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA\nSEÇÃO, julgado em 08/09/2021, DJe 04/10/2021).\n6. O redutor do tráfico privilegiado não foi aplicado, pois, o\nagravante possui diversos registros de atos infracionais análogos ao\ntráfico de entorpecentes, tendo praticado o delito em apreço com\napenas 19 anos, de modo que há proximidade suficiente para denotar a\nsua habitualidade delitiva.\n7. Estabelecida a sanção em patamar superior a 4 anos e não\nexcedente a 8 anos de reclusão, o modo prisional semiaberto é o\nadequado para o início do cumprimento da pena reclusiva, sendo\ninviável a substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritivas de direitos, a teor dos arts. 33, § 2º, \"b\", e 44, I, do\nCódigo Penal.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  1. A condenação por tráfico de drogas pode ser\nsustentada por depoimentos de policiais quando corroborados por\noutras provas, sendo incabível o acolhimento do pleito de absolvição\nou de desclassificação para a conduta do art. 28, caput, da Lei n.\n11.343/2006, em sede de habeas corpus, por demandar reexame do\nconteúdo fático-probatório. 2. O histórico de atos infracionais,\nsobretudo quanto análogos ao delito de tráfico de drogas,\nexcepcionalmente podem justificar o afastamento do redutor do\ntráfico privilegiado, a depender da gravidade dos fatos pretéritos\ne da razoável proximidade temporal entre tais atos e o delito em\napuração.\nDispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, caput;\nart. 28, caput; art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, \"b\";\nart. 44, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 535.063/SP,\nMin. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020;\nSTF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em\n27/3/2020; STJ, REsp 1.361.484/MG, Min. Rogerio Schietti Cruz,\nSexta Turma, julgado em 10/6/2014.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8850d63782a1d8cbb81f37ca7387ea9a9b1df97258871a7ac16e864196404c80","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
