# Registro público: STJ — 940537

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76143/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76143.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8980c6d2cb012b3bba1b65565c3f2c8568ecb68ca337f114e52256498d6e02c6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ART. 28, CAPUT, DA LEI N.
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO E
PROBATÓRIO. REDUTOR DO ART. 33,§ 4º, DA LEI DE DROGAS.
INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA EVIDENCIADA. REGIME
SEMIABERTO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DES
PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a absolvição ou
desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal. O
agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base em provas
testemunhais e materiais que indicaram a venda e posse de 16,2g de
cocaína.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
verificar a existência de provas suficientes para a condenação por
tráfico de drogas e a possibilidade de aplicação do redutor do
tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir3. A condenação por tráfico de drogas foi
fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos de
policiais e apreensão de drogas.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de absolvição da prática do crime previsto no art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006 ou  a sua desclassificação para o
art. 28 da referida norma não pode ser apreciada por esta Corte
Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar
o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos
(Precedente).
- **Item 5 (texto oficial):** Na Terceira Seção prevaleceu o entendimento de que "o histórico
infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação
idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas
quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente
documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de
tais atos com o crime em apuração" (EREsp 1916596/SP, Rel. Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/09/2021, DJe 04/10/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** O redutor do tráfico privilegiado não foi aplicado, pois, o
agravante possui diversos registros de atos infracionais análogos ao
tráfico de entorpecentes, tendo praticado o delito em apreço com
apenas 19 anos, de modo que há proximidade suficiente para denotar a
sua habitualidade delitiva.
- **Item 7 (texto oficial):** Estabelecida a sanção em patamar superior a 4 anos e não
excedente a 8 anos de reclusão, o modo prisional semiaberto é o
adequado para o início do cumprimento da pena reclusiva, sendo
inviável a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, a teor dos arts. 33, § 2º, "b", e 44, I, do
Código Penal.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. A condenação por tráfico de drogas pode ser
sustentada por depoimentos de policiais quando corroborados por
outras provas, sendo incabível o acolhimento do pleito de absolvição
ou de desclassificação para a conduta do art. 28, caput, da Lei n.
11.343/2006, em sede de habeas corpus, por demandar reexame do
conteúdo fático-probatório. 2. O histórico de atos infracionais,
sobretudo quanto análogos ao delito de tráfico de drogas,
excepcionalmente podem justificar o afastamento do redutor do
tráfico privilegiado, a depender da gravidade dos fatos pretéritos
e da razoável proximidade temporal entre tais atos e o delito em
apuração.
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, caput;
art. 28, caput; art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b";
art. 44, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 535.063/SP,
Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020;
STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
27/3/2020; STJ, REsp 1.361.484/MG, Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 10/6/2014.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ART. 28, CAPUT, DA LEI N.
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO E
PROBATÓRIO. REDUTOR DO ART. 33,§ 4º, DA LEI DE DROGAS.
INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA EVIDENCIADA. REGIME
SEMIABERTO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DES
PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a absolvição ou
desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal. O
agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base em provas
testemunhais e materiais que indicaram a venda e posse de 16,2g de
cocaína.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
verificar a existência de provas suficientes para a condenação por
tráfico de drogas e a possibilidade de aplicação do redutor do
tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir3. A condenação por tráfico de drogas foi
fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos de
policiais e apreensão de drogas.
4. A pretensão de absolvição da prática do crime previsto no art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006 ou  a sua desclassificação para o
art. 28 da referida norma não pode ser apreciada por esta Corte
Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar
o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos
(Precedente).
5. Na Terceira Seção prevaleceu o entendimento de que "o histórico
infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação
idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas
quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente
documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de
tais atos com o crime em apuração" (EREsp 1916596/SP, Rel. Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/09/2021, DJe 04/10/2021).
6. O redutor do tráfico privilegiado não foi aplicado, pois, o
agravante possui diversos registros de atos infracionais análogos ao
tráfico de entorpecentes, tendo praticado o delito em apreço com
apenas 19 anos, de modo que há proximidade suficiente para denotar a
sua habitualidade delitiva.
7. Estabelecida a sanção em patamar superior a 4 anos e não
excedente a 8 anos de reclusão, o modo prisional semiaberto é o
adequado para o início do cumprimento da pena reclusiva, sendo
inviável a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, a teor dos arts. 33, § 2º, "b", e 44, I, do
Código Penal.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. A condenação por tráfico de drogas pode ser
sustentada por depoimentos de policiais quando corroborados por
outras provas, sendo incabível o acolhimento do pleito de absolvição
ou de desclassificação para a conduta do art. 28, caput, da Lei n.
11.343/2006, em sede de habeas corpus, por demandar reexame do
conteúdo fático-probatório. 2. O histórico de atos infracionais,
sobretudo quanto análogos ao delito de tráfico de drogas,
excepcionalmente podem justificar o afastamento do redutor do
tráfico privilegiado, a depender da gravidade dos fatos pretéritos
e da razoável proximidade temporal entre tais atos e o delito em
apuração.
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, caput;
art. 28, caput; art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b";
art. 44, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 535.063/SP,
Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020;
STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
27/3/2020; STJ, REsp 1.361.484/MG, Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 10/6/2014.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
