# Registro público: STJ — 942245

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76149/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76149.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c6c56d68688555745c12652af28c4d506e3dbc92de51933adf65dd747885026

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DA LEI N. 11.343/06, POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. TRÂNSITO EM JULGADO DO DECRETO CONDENATÓRIO HÁ MAIS DE 8 ANOS. MANEJO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 42
DA LEI N. 11.343/06, POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO
ACÓRDÃO IMPUGNADO. TRÂNSITO EM JULGADO DO DECRETO CONDENATÓRIO HÁ
MAIS DE 8 ANOS. MANEJO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
PRECLUSÃO TEMPORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Conforme abordado na decisão agravada, o mandamus não pode ser
conhecido em decorrência da preclusão da matéria, uma vez que
transcorridos mais de 08 anos desde o trânsito em julgado da
condenação, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da
segurança jurídica.
III - [...] "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ,
em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se
orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas
absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado,
também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à
preclusão temporal" (AgRg no HC 690.070/PR, de relatoria do Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, D Je 25/10/2021).
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não tem
admitido que o habeas corpus seja utilizado em substituição ao
recurso próprio, tampouco à revisão criminal, permitindo-se,
contudo, em situações de flagrante ilegalidade do ato apontado como
coator, em prejuízo que acabe por refletir na liberdade individual,
a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.
V - O exame das alegações do impetrante se mostra processualmente
inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de
revisão criminal, configurando, assim, usurpação da competência do
Tribunal de origem, nos termos do artigo 105, I, "e" da Constituição
Federal.
VI - Mostra-se idônea a fundamentação, uma vez que o Juiz deve
considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do
Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância
entorpecente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006,
in verbis: "Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade
e a conduta social do agente."
VII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o acórdão
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência desta Corte
Superior.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
