{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7615,"origem":"stj","sha256_origem":"59fbcd36e7c19c7dece073bdb54746a554862756caae57ee1e7a67b017f0a39f","registro_original":{"id_fonte":"000819986","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"158608","numero_registro":"202104043549","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM\nHABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE\nOFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE\nILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO\nPREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM\nLIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.\nINTEGRANTE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO - CV.\nNECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVANTE QUE POSSUI\nANOTAÇÕES PENAIS ANTERIORES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE\nRESPONDEU AO PROCESSO PRESO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.\nEXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PROCESSO COM REGULAR\nTRAMITAÇÃO.QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA NA SENTENÇA. PRAZO RAZOÁVEL.\nAUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e\n34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -\nRISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça\n- STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente\ninadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula\nou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não\nimportando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da\ncolegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição\nde agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no\ncaso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, ainda\ntendo sido oportunizada, no caso, a realização de sustentação oral,\nafastando eventual vício.\n2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada\napenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar\ndiversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.\nNo caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada,\ntendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, a periculosidade\ndo agravante, evidenciada pela gravidade da conduta, uma vez que\nexistem fortes indícios de que atua como integrante de uma das\nmaiores organizações criminosas no Estado do Rio de Janeiro,\ndenominada Comando Vermelho - CV, no grupo atuante na Comunidade de\nTabajaras, dedicada principalmente à prática de tráfico de drogas,\nonde o Magistrado sentenciante destacou que se trata de organização\narmada e violenta, onde foram documentados confrontos armados entre\nos acusados e policias militares, constatando-se a divisão de\nfunções entre os membros, das quais se tem a venda de drogas,\ncontenção da bocas de fumo e gerência; circunstâncias que demonstram\nrisco ao meio social, recomendando-se a sua custódia cautelar para\ngarantia da ordem pública, e, principalmente, com o intuito de\nimpedir a reiteração delitiva por parte dos integrantes de\norganizações criminosas.\nDestacou-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, haja vista que o\nagravante possui três anotações penais. Por oportuno, impende\nconsignar que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte,\ninquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de\ndemonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a\ndecretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.\n3. Cumpre registrar que, tendo o agravante permanecido preso durante\na instrução, não deve ser permitido o recurso em liberdade,\nespecialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram\na custódia, não se mostra adequada a soltura do mesmo depois da\ncondenação em primeiro grau.\n4. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de\nJustiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de\nprazo para o julgamento do recurso de apelação, apto a ensejar o\nrelaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao\nprincípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder\nJudiciário ou da acusação, e deve ser aferido em face da quantidade\nde pena imposta na sentença condenatória, jamais sendo constatável\napenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.\nIn casu, não se verifica excesso de prazo no julgamento da apelação\nquando o processo segue regular tramitação. Verifica-se que o\nagravante teve sua prisão preventiva decretada em 25/1/2017,\njuntamente com 13 acusados, pela prática de associação para o\ntráfico de drogas, momento em que o Juiz primevo recebeu a denúncia.\nEm 26/6/2020 o acusado foi condenado à pena de e 7 anos e 6 meses de\nreclusão, em regime fechado. A Corte estadual ressaltou que a defesa\ndo agravante e dos 13 corréus apresentaram apelações e contrarrazões\nde apelação, sendo o processo recebido pelo Tribunal de origem em\n27/8/2021. Todavia, o advogado de um dos corréus foi intimado e\ndeixou de apresentar as razões recursais sendo necessária a\nexpedição de ofício à OAB e mandado de intimação pessoal para o\ncorréu comunicando a desídia do advogado.\nVerifica-se, ainda, em consulta ao site da Corte estadual, que em\n12/11/2021 foi nomeado defensor público ao referido corréu e\napresentadas contrarrazões recursais de dois corréus. O processo foi\nconcluso ao Relator em 23/2/2022, juntado o parecer ministerial  e,\nem 23/5/2022  o Relator despachou para pedido de dia para\njulgamento. \nAdemais, é cediço que eventual excesso de prazo no julgamento da\napelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na\nsentença condenatória. No caso, o agravante foi condenado a cumprir\na pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, não restando desarrazoado o\nprazo para julgamento do recurso defensivo.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nSUSTENTOU ORALMENTE: DR. EDGARD MONTEIRO DE MENEZES (P/AGRAVANTE).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00003 ART:00312 ART:00319","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00034 INC:00011 INC:00020","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE OFENSA AO\nPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1804556>>-RO,\n         <<AgRg no AREsp 831159>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - INTEGRANTE DE\nORGANIZÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RISCO DE\nREITERAÇÃO DELITIVA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 141063>>-SP,\n         <<HC 622067>>-MS,\n         <<HC 603190>>-SP,\n         <<HC 542856>>-SE\n(PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA - NEGATIVA DO DIREITO DE\nRECORRER EM LIBERDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 124481>>-SC,\n         <<AgRg no HC 568997>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA)\n   STJ - <<HC 485342>>-RN\n(MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - INSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<RHC 106428>>-PB\n(EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO - REGULAR TRAMITAÇÃO -\nQUANTIDADE DE PENA IMPOSTA NA SENTENÇA - PRAZO RAZOÁVEL)\n   STJ - <<AgRg no HC 569922>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 506542>>-CE,\n         <<HC 539661>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b04dd416-7d13-41e6-ad54-4ece55cef33b/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"52ad137127f0c85525d17e01c7a610a843d3289c5e0d6df1361545495348cf49","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
